Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 496.

São cabíveis os seguintes recursos:
LEI REVOGADA
I - apelação; LEI REVOGADA
II - agravo de instrumento; LEI REVOGADA
lII - embargos infringentes; LEI REVOGADA
IV - embargos de declaração; LEI REVOGADA
V - recurso extraordinário. LEI REVOGADA

Art. 496.

São cabíveis os seguintes recursos:
LEI REVOGADA
I - apelação; LEI REVOGADA
II - agravo de instrumento; LEI REVOGADA
II - agravo; LEI REVOGADA
III - embargos infringentes; LEI REVOGADA
IV - embargos de declaração; LEI REVOGADA
V - recurso ordinário; LEI REVOGADA
Vl - recurso especial; LEI REVOGADA
Vll - recurso extraordinário; LEI REVOGADA
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. LEI REVOGADA

Art. 497.

O recurso extraordinário não suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558.
LEI REVOGADA

Art. 497.

O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 498.

Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável.
LEI REVOGADA

Art. 498.

Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daquele.
LEI REVOGADA

Art. 498.

Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
LEI REVOGADA

Art. 498.

Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. LEI REVOGADA

Art. 499.

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
LEI REVOGADA
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. LEI REVOGADA
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. LEI REVOGADA

Art. 500.

Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
LEI REVOGADA
I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu; LEI REVOGADA
II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário; LEI REVOGADA
IIl - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. LEI REVOGADA

Art. 500.

Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
LEI REVOGADA
I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu; LEI REVOGADA
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; LEI REVOGADA
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; LEI REVOGADA
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; LEI REVOGADA
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. LEI REVOGADA

Art. 501.

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
LEI REVOGADA

Art. 502.

A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
LEI REVOGADA

Art. 503.

A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. LEI REVOGADA

Art. 504.

Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
LEI REVOGADA

Art. 504.

Dos despachos não cabe recurso.
LEI REVOGADA

Art. 505.

A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
LEI REVOGADA

Art. 506.

O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
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I - da leitura da sentença em audiência; LEI REVOGADA
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; LEI REVOGADA
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial. LEI REVOGADA
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2 º do art. 525 desta Lei. LEI REVOGADA

Art. 507.

Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
LEI REVOGADA

Art. 508.

Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder LEI REVOGADA

Art. 508

- Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias.
LEI REVOGADA

Art. 508.

Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
LEI REVOGADA

Art. 508.

Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório. REVOGADO

Art. 509.

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. LEI REVOGADA

Art. 510.

Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
LEI REVOGADA

Art. 511.

São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal
LEI REVOGADA

Art. 511.

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. LEI REVOGADA

Art. 511.

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
LEI REVOGADA
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. LEI REVOGADA
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. LEI REVOGADA

Art. 512.

O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
LEI REVOGADA
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