Art. 513.
Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). LEI REVOGADAArt. 514.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: LEI REVOGADA
I - os nomes e a qualificação das partes;
LEI REVOGADA
II - os fundamentos de fato e de direito;
LEI REVOGADA
III - o pedido de nova decisão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório.
REVOGADO
Art. 515.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. LEI REVOGADA
§ 1 º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
LEI REVOGADA
§ 2 º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
LEI REVOGADA
§ 3 º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
LEI REVOGADA
§ 4 º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
LEI REVOGADA
Art. 516.
Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento. LEI REVOGADAArt. 516.
Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. LEI REVOGADAArt. 517.
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. LEI REVOGADAArt. 518.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador. LEI REVOGADAArt. 518.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
LEI REVOGADA
§ 1 º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
LEI REVOGADA
§ 2 º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
LEI REVOGADA
Art 519.
Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas. LEI REVOGADA
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo.
LEI REVOGADA
§ 2º O despacho, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.
LEI REVOGADA
Art. 519.
Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas. LEI REVOGADA
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo.
LEI REVOGADA
§ 2º A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.
LEI REVOGADA
Art. 519.
Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
LEI REVOGADA
Art. 520.
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: LEI REVOGADA
I - homologar a divisão ou a demarcação;
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Il - condenar à prestação de alimentos;
LEI REVOGADA
III - julgar a liquidação de sentença;
LEI REVOGADA
IV - decidir o processo cautelar;
LEI REVOGADA
V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739).
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