Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA APELAÇÃO

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DA APELAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 513.

Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
LEI REVOGADA

Art. 514.

A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
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I - os nomes e a qualificação das partes; LEI REVOGADA
II - os fundamentos de fato e de direito; LEI REVOGADA
III - o pedido de nova decisão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório. REVOGADO

Art. 515.

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
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§ 1 º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. LEI REVOGADA
§ 2 º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. LEI REVOGADA
§ 3 º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. LEI REVOGADA
§ 4 º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. LEI REVOGADA

Art. 516.

Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.
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Art. 516.

Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
LEI REVOGADA

Art. 517.

As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
LEI REVOGADA

Art. 518.

Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.
LEI REVOGADA

Art. 518.

Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. LEI REVOGADA
§ 1 º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. LEI REVOGADA
§ 2 º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. LEI REVOGADA

Art 519.

Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.
LEI REVOGADA
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo. LEI REVOGADA
§ 2º O despacho, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade. LEI REVOGADA

Art. 519.

Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.
LEI REVOGADA
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo. LEI REVOGADA
§ 2º A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade. LEI REVOGADA

Art. 519.

Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. LEI REVOGADA

Art. 520.

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
LEI REVOGADA
I - homologar a divisão ou a demarcação; LEI REVOGADA
Il - condenar à prestação de alimentos; LEI REVOGADA
III - julgar a liquidação de sentença; LEI REVOGADA
IV - decidir o processo cautelar; LEI REVOGADA
V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739). LEI REVOGADA

Art. 520.

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
LEI REVOGADA
I - homologar a divisão ou a demarcação; LEI REVOGADA
II - condenar à prestação de alimentos; LEI REVOGADA
III - julgar a liquidação de sentença; REVOGADO
IV - decidir o processo cautelar; LEI REVOGADA
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. LEI REVOGADA
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; LEI REVOGADA
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. LEI REVOGADA
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; LEI REVOGADA

Art. 521.

Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
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