Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DO AGRAVO

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DO AGRAVOLEI REVOGADA

Art. 522.

Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
LEI REVOGADA
§ 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. LEI REVOGADA
§ 2º Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes. LEI REVOGADA

Art. 522.

Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
LEI REVOGADA
§ 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. LEI REVOGADA
§ 2º Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes. LEI REVOGADA

Art. 522.

Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
LEI REVOGADA

Art. 522.

Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. LEI REVOGADA

Art. 523.

O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição, que conterá:
LEI REVOGADA
I - a exposição do fato e do direito; LEI REVOGADA
II - as razões do pedido de reforma da decisão; LEI REVOGADA
lII - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. LEI REVOGADA

Art. 523.

O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição que conterá:
LEI REVOGADA
I - a exposição do fato e do direito; LEI REVOGADA
II - as razões do pedido de reforma da decisão; LEI REVOGADA
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. LEI REVOGADA

Art. 523.

Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
LEI REVOGADA
§ 1 º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. LEI REVOGADA
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias. LEI REVOGADA
§ 2 º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. LEI REVOGADA
§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
§ 3 º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante
LEI REVOGADA
§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação. LEI REVOGADA
§ 4 º Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. REVOGADO

Art. 524.

Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que serão também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar.
LEI REVOGADA

Art. 524.

Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar documentos novos.
LEI REVOGADA

Art. 524.

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
LEI REVOGADA
I - a exposição do fato e do direito; LEI REVOGADA
II - as razões do pedido de reforma da decisão; LEI REVOGADA
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. LEI REVOGADA

Art. 525.

Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação do escrivão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias. LEI REVOGADA

Art. 525.

Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação do escrivão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias. LEI REVOGADA

Art. 525.

A petição de agravo de instrumento será instruída:
LEI REVOGADA
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; LEI REVOGADA
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. LEI REVOGADA
§ 1 º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. LEI REVOGADA
§ 2 º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. LEI REVOGADA

Art. 526.

Concluída a formação do instrumento, o recorrido será intimado para responder.
LEI REVOGADA

Art. 526.

Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder.
LEI REVOGADA

Art. 526.

O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. LEI REVOGADA

Art. 527.

O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
LEI REVOGADA
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. LEI REVOGADA
§ 2º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes. LEI REVOGADA
§ 3º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias. LEI REVOGADA
§ 4º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão. LEI REVOGADA
§ 5º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso. LEI REVOGADA

Art. 527.

O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
LEI REVOGADA
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. LEI REVOGADA
§ 2º Independe de preparo o agravo retido (art. 522, § 1º). LEI REVOGADA
§ 3º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos de peças não indicadas pelas partes. LEI REVOGADA
§ 4º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias. LEI REVOGADA
§ 5º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão. LEI REVOGADA
§ 6º Não se conformando o agravado com a nova decisão poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância de preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso. LEI REVOGADA

Art. 527

- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:
LEI REVOGADA
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; LEI REVOGADA
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão; LEI REVOGADA
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial; LEI REVOGADA
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA

Art. 527.

Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
LEI REVOGADA
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; LEI REVOGADA
II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; LEI REVOGADA
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; LEI REVOGADA
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; LEI REVOGADA
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; LEI REVOGADA
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial; LEI REVOGADA
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2 º ), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; LEI REVOGADA
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. LEI REVOGADA

Art. 528.

O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
LEI REVOGADA

Art. 528.

Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
LEI REVOGADA

Art. 529.

Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.
LEI REVOGADA

Art. 529.

Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.
LEI REVOGADA

Art. 529.

Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
LEI REVOGADA
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 DOS EMBARGOS INFRINGENTES

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