Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 535.

Cabem embargos de declaração quando:
LEI REVOGADA
I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; LEI REVOGADA
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal. LEI REVOGADA

Art. 535.

Cabem embargos de declaração quando:
LEI REVOGADA
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; LEI REVOGADA
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. LEI REVOGADA

Art. 536.

Os embargos serão opostos, dentro em cinco (5) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os embargos não estão sujeitos a preparo. LEI REVOGADA

Art. 536.

Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
LEI REVOGADA

Art. 537.

O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.
LEI REVOGADA

Art. 537.

O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
LEI REVOGADA

Art. 538.

Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. LEI REVOGADA

Art. 538.

Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. LEI REVOGADA

Art. 538.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. LEI REVOGADA
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