Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: LEI REVOGADA
I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
LEI REVOGADA
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.
LEI REVOGADA
Art. 536.
Os embargos serão opostos, dentro em cinco (5) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os embargos não estão sujeitos a preparo.
LEI REVOGADA
Art. 536.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. LEI REVOGADAArt. 537.
O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. LEI REVOGADAArt. 537.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. LEI REVOGADAArt. 538.
Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
LEI REVOGADA
Art. 538.
Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
LEI REVOGADA
Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
LEI REVOGADA