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Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 557
Súmulas e OJs que citam Artigo 557
Publicado em: 13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 434 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores.
Tese Firmada: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anotações Nugep: É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Vide Controvérsia 67/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 434/STJ.
(STJ, Tema nº 434, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores.
Tese Firmada: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anotações Nugep: É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Vide Controvérsia 67/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 434/STJ.
(STJ, Tema nº 434, publicada em 13/09/2019)
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Publicado em: 03/06/2016
TST
Orientação Jurisprudencial
OJ nº 412 do SBDI-1 - TST
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EMFACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgadoem 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º,do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisãoproferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, aimpugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, oprincípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 412)
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Publicado em: 13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 194 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado terem seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537 do CPC.
Tese Firmada: Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC.
(STJ, Tema nº 194, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado terem seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537 do CPC.
Tese Firmada: Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC.
(STJ, Tema nº 194, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA