Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 543-C - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do Recurso Extraordinário e do Recurso EspecialLEI REVOGADA

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Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. LEI REVOGADA
§ 1 º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. LEI REVOGADA
§ 2 º Não adotada a providência descrita no § 1 º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. LEI REVOGADA
§ 3 º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. LEI REVOGADA
§ 4 º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. LEI REVOGADA
§ 5 º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4 º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. LEI REVOGADA
§ 6 º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . LEI REVOGADA
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: LEI REVOGADA
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou LEI REVOGADA
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. LEI REVOGADA
§ 8 º Na hipótese prevista no inciso II do § 7 º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. LEI REVOGADA
§ 9 º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 543-C

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-543c  
Publicado em: 20/05/2021 STJ Tema

Tema nº 699 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.

Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

Processo STF: RE 1242555 - Autuado no STF

(STJ, Tema nº 699, publicada em 20/05/2021)
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Publicado em: 19/06/2020 STJ Tema

Tema nº 444 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.

Tese Firmada: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional ...
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- fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

(STJ, Tema nº 444, publicada em 19/06/2020)
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Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 588 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo.

Tese Firmada: Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as ...
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estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Repercussão Geral: Tema 407/STF - Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional.

(STJ, Tema nº 588, publicada em 13/09/2019)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 543-C

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-543c  
Publicado em: 18/04/2024 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória 1523-9, dia 28/6/1997.2. No caso em análise, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 20/8/2008, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.678.765/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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Publicado em: 07/03/2024 STJ Acórdão

PLANO DE SAÚDE

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016).2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.080.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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Publicado em: 17/11/2023 STJ Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SEM ANUÊNCIA FORMAL DO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSOS JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.439.163/SP E 1.280.871/SP. COBRANÇA DE ÁGUA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu serem incabíveis as taxas de manutenção cobradas, tendo em vista a inexistência de prova capaz de demonstrar a anuência da parte autora em associar-se, além de que a moldura fática delineada nos autos não permite a conclusão de que houve o registro da obrigação no ofício de imóveis competente. Em face disso, registre-se que é vedada a esta Corte à análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático probatório, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Ademais, os argumentos trazidos nas razões de recurso especial não se mostram aptos a afastar a afirmação da Corte local quanto a possibilidade do desmembramento da cobrança de água.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 547 ... 565  - Capítulo seguinte
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Seções neste Capítulo) :