Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 407 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2011

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Tema nº 407 do STF

Tema 407: Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195, II, 40, §12, e 149, §1º, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidores públicos estaduais, à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional.

Tese: A questão do direito à restituição da parcela da contribuição previdenciária destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar, descontada compulsoriamente de servidores públicos, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO

Tema nº 407 do STF

Tema 407: Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195, II, 40, §12, e 149, §1º, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidores públicos estaduais, à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional.

Tese: A questão do direito à restituição da parcela da contribuição previdenciária destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar, descontada compulsoriamente de servidores públicos, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
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Súmulas e OJs que citam Tema 407

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-407  
Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 588 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo.

Tese Firmada: Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as ...
« (+86 PALAVRAS) »
...
estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Repercussão Geral: Tema 407/STF - Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional.

(STJ, Tema nº 588, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 407

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-407  
Publicado em: 11/10/2017 STJ Acórdão

SERVIDOR PÚBLICO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 633.329/RS, entendeu que a matéria relacionada ao direito de os servidores públicos estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária carece de repercussão geral por tratar de matéria infraconstitucional (Tema 407/STF). Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1332956/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 11/10/2017)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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