CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 183 - CPC / 2015

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DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 182 oculto » exibir Artigo
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 183

Lei:CPC   Art.:art-183  
20/04/2018 STJ Tema

Tema nº 321 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.

Tese Firmada: O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.

Anotações Nugep: 1. O prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial (CPC, art. 284) que não preencha os seus requisitos legais (CPC, arts.. 282 e 283) pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz (CPC, art. 181), que, analisando o caso concreto, poderá admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte.2. "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ."

(STJ, Tema nº 321, publicada em 20/04/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 183

Lei:CPC   Art.:art-183  
20/02/2019 TJ-AM Acórdão

Embargos de Declaração Cível - Processo e Procedimento

EMENTA:  
0000242-10.2019.8.04.0000  -  Embargos de Declaração Cível  - Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DO ART. 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTADO EM DIAS ÚTEIS E EM DOBRO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 183 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO FICTA. ART. 5.º, § 3.º, ...
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foram protocolizados, somente, em 23 de janeiro de 2019 (quarta-feira), especificamente às 01:37 h, fora, portanto, do interstício correto. 7. Nesse espeque, o reconhecimento da intempestividade dos Embargos de Declaração opostos é medida que se impõe, uma vez que o prazo recursal, previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, contado em dobro por força do art. 183 do Código de Processo Civil, não foi observado pelo Embargante, bem assim, porque tampouco foi comprovada qualquer impossibilidade da prática do ato processual, mediante justa causa. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 20/02/2019; Data de registro: 20/02/2019)
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18/12/2020 TRT-12 Acórdão

AP

EMENTA:  
ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRZO RECURSAL DOBRADO. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 183 do Código de Processo Civil retirou a antiga previsão de prazo em quádruplo para apresentação de resposta pelo ente público, no entanto dispôs que o ente fazendário terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Ocorre que no caso, computado esse prazo em dobro, o recurso é claramente intempestivo, pelo que nega provimento ao agravo de instrumento.   (TRT12 - AP - 0000428-16.2018.5.12.0026, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 18/12/2020)
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01/10/2020 TRT-12 Acórdão

AIRO

EMENTA:  
ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRZO RECURSAL DOBRADO. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 183 do Código de Processo Civil retirou a antiga previsão de prazo em quádruplo para apresentação de resposta pelo ente público, no entanto dispôs que o ente fazendário terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Ocorre que no caso, computado esse prazo em dobro, o recurso é claramente intempestivo, pelo que nega provimento ao agravo de instrumento. (TRT12 - AIRO - 0000046-44.2020.5.12.0061, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 01/10/2020)
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