Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 284
20/04/2018
STJ
Tema
Tema nº 321 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.
Tese Firmada: O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
Anotações Nugep: 1. O prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial (CPC, art. 284) que não preencha os seus requisitos legais (CPC, arts.. 282 e 283) pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz (CPC, art. 181), que, analisando o caso concreto, poderá admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte.2. "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ."
(STJ, Tema nº 321, publicada em 20/04/2018)
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.
Tese Firmada: O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
Anotações Nugep: 1. O prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial (CPC, art. 284) que não preencha os seus requisitos legais (CPC, arts.. 282 e 283) pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz (CPC, art. 181), que, analisando o caso concreto, poderá admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte.2. "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ."
(STJ, Tema nº 321, publicada em 20/04/2018)
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13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 474 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário.
Tese Firmada: A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
(STJ, Tema nº 474, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário.
Tese Firmada: A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
(STJ, Tema nº 474, publicada em 13/09/2019)
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13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 703 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Tese Firmada: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
Anotações Nugep: A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução.
(STJ, Tema nº 703, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Tese Firmada: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
Anotações Nugep: A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução.
(STJ, Tema nº 703, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 284
26/02/2019
TJ-PI
Acórdão
Apelação Cível
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO
DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DESATENDIDA. VALOR DAS CUSTAS. COMPLEMENTACÃO
DAS CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485 IV, 320 e 321, todos do Código de Processo
Civil 2015 e nos artigos 284 e 267, IV do Código de Processo Civil de
1973. 2 Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimado o autor para
complementar o valor das custas, transcorrendo o prazo sem que se
manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do
Magistrado. 3. Sentença sem necessidade de reforma 4. Recurso
Conhecido e Improvido.
(TJ-PI, Apelação Cível , Relator(a): Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: 26/02/2019)
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22/01/2019
TJ-PI
Acórdão
Apelação Cível
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO
CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
INCONTROVERTIDAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA.
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 485, l, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015
CORROBORADO COM O ARTIGO 267, l DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL 1973. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no
prazo determinado pelo magistrado, ímpõe-se o indeferimento da
inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo
Civil 2015 e nos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil de
1973. 2.Não há requisitos necessários nos autos para a concessão do
benefício da Justiça Gratuita. 3.Recurso Conhecido e Improvido.
(TJ-PI, Apelação Cível , Relator(a): Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: 22/01/2019)
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30/06/2022
TJ-RS
Acórdão
Apelação - Desapropriação
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Conforme a tese firmada pelo STJ quanto ao prazo para emenda à inicial (Tema 321), quando ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz. 2. Observada justificativa razoável para a apresentação extemporânea de emenda à inicial determinada pelo juízo, descabe a extinção do feito, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50006275120188210090, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 23-06-2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 291 ... 293
- Título seguinte
DO VALOR DA CAUSA
DO VALOR DA CAUSA
DOS ATOS PROCESSUAIS (Títulos neste Livro) :