CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 181 - CPC / 2015

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 181

Lei:CPC   Art.:art-181  
20/04/2018 STJ Tema

Tema nº 321 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.

Tese Firmada: O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.

Anotações Nugep: 1. O prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial (CPC, art. 284) que não preencha os seus requisitos legais (CPC, arts.. 282 e 283) pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz (CPC, art. 181), que, analisando o caso concreto, poderá admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte.2. "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ."

(STJ, Tema nº 321, publicada em 20/04/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 181

Lei:CPC   Art.:art-181  
08/04/2022 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, que em ação de indenizatória por desapropriação indireta, determinou a retificação do polo ativo da demanda, bem como a expedição de precatório em nome dos autores remanescentes. 2. A aplicação das normas gerais de intervenção do Ministério Público no processo civil encontra-se previstas nos artigos 177 a 181 do Código de Processo Civil...
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processo. 10. Neste contexto, a não abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestasse em relação a todos os atos processuais ao longo do processo gera nulidade. 11. Não se justifica, portanto, o prosseguimento do feito sem que se desse ao Ministério Público a oportunidade de se pronunciar sobre as decisões que determinaram a sucessão hereditária e a expedição do Precatório, sendo certo que a omissão gera a nulidade prevista no artigo 279 do CPC. 12. Recurso provido. Conclusões: PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, VOTOU O E. DES. MARCELO BUHATEM DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. FICANDO DECIDIDO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0068130-08.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Publicado em: 08/04/2022)
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05/03/2024 TJ-SP Acórdão

Remessa Necessária Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação

EMENTA:  
Mandado de Segurança. Licenciamento de veículo, independente do pagamento da multa. Propriedade de terceiro. Ilegitimidade ativa. Inteligência do art. 181 do Código de Processo Civil. Indeferimento da petição inicial. Reexame necessário provido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1047300-73.2023.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024)
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04/02/2021 TJ-CE Acórdão

Agravo Interno Cível - Recurso

EMENTA:  
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que deu provimento ao apelo da agravada para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à primeira instância. 2. Diante da confissão da instituição financeira que recebeu o pedido e não respondeu, inclusive sem precisar qualquer motivo para fundamentar a recusa na prestação da informação, vê-se que existe o direito ao fornecimento do contrato pela via judicial como defendido nas razões recursais. A atitude da instituição bancária vai contra a ...
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omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012) (sublinhado nosso). 6. Assim, o Julgador a quo somente determinou uma emenda a inicial às fls. 104/105, o que vai de encontro com o precedente vinculante do eg. STJ fixado ainda na vigência do CPC de 1973. 7. Em face dos citados precedentes vinculantes, determina o novel Código de Processo Civil em seu artigo 932 que este Relator rejeitou-se monocraticamente o apelo. 8. Agravo interno conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021)
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