CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 290 - CPC / 2015

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DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

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Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
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Chamamento do feito à ordem - Exigência de custas em cumprimento de sentença

Atenção à legislação local que pode prever a necessidade de custas para a fase do cumprimento de sentença: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. Inexistindo o recolhimento das custas iniciais referentes à fase de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias após o seu protocolo, deve ser mantido o cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 290 do CPC . Caso em que o recolhimento das custas não foi comprovado, mesmo depois de intimada a parte para tanto. Cancelamento da distribuição. DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. (Cumprimento de Sentença Nº 70073457343, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/06/2018).

Jurisprudências atuais que citam Artigo 290

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 DO VALOR DA CAUSA

DOS ATOS PROCESSUAIS (Títulos neste Livro) :