Tema Repetitivo 177 do STJ
Situação: RevisadoQuestão submetida a julgamento: A Terceira Seção, na sessão de 09/11/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.097.042/DF, relator para acórdão o Ministro Jorge Mussi (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ - Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016), acerca da:
Natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar.
Tese Firmada: A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
Repercussão Geral: Tema 713/STF - Necessidade de representação da ofendida, como condição de procedibilidade da ação penal, em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 445 do STJ
Situação: RevisadoQuestão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Terceira Seção no REsp 1.176.264/RJ e no REsp 1.166.251/RJ, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, quanto à possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais.
Tese Firmada: Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.
Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
O Min. Relator, Rogério Schietti, proferiu decisão, reconsiderando parcialmente a decisão de afetação do REsp 1.544.036 para que "seja suspenso, tão somente, o processamento dos recursos que versem sobre a possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, sem nenhuma paralisação em primeiro grau de jurisdição, pois deve ser mantida a regularidade na análise dos benefícios requeridos pelos apenados junto às Varas de Execuções Penais" (decisão publicada no DJe 15/8/2016).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 446 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Questão referente à legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou a fornecer sangue para a alcoolemia.
Tese Firmada: O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).
Anotações NUGEPNAC: É legítima a recusa do condutor de veículo a submeter-se ao teste de alcoolemia, seja na forma expirada ou pelo exame de sangue para a configuração do tipo penal.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 583 do STJ
Situação: CanceladoQuestão submetida a julgamento: Questiona-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória a preso, em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput,da Lei n.º 11.343/2006), haja visto a vedação expressa do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Repercussão Geral: Tema 959/STF - Concessão de liberdade provisória a preso em flagrante pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
REVOGADO
Tema Repetitivo 652 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave.
Tese Firmada: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Repercussão Geral: Tema 941/STF - Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar ? PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 655 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Tese Firmada: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Afastada nulidade e reconhecida a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Repercussão Geral: Tema 758/STF - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 709 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.
Tese Firmada: 1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Repercussão Geral: Tema 477/STF - Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 840 do STJ
Situação: CanceladoQuestão submetida a julgamento: Discussão referente a limites legais estabelecidos para a concessão de saídas temporárias, quantidade de saídas anuais e duração de dias - art. 124 da Lei 7.210/1984.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
REVOGADO
Tema Repetitivo 841 do STJ
Situação: CanceladoQuestão submetida a julgamento: Discussão referente aos limites legais estabelecidos para a concessão de saídas temporárias, quantidade de saídas anuais e duração de dias - art. 124 da Lei 7.210/1984.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
REVOGADO
Tema Repetitivo 851 do STJ
Situação: CanceladoQuestão submetida a julgamento: Necessidade de perícia na arma para a incidência da majorante no crime de roubo com emprego de arma.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
REVOGADO
Tema Repetitivo 866 do STJ
Situação: CanceladoQuestão submetida a julgamento: Controvérsia: "natureza da nulidade por falta de comparecimento de réu preso à audiência de inquirição de testemunha se relativa, devendo ser alegada no momento oportuno, ou absoluta, não precisando ser arguida pela defesa."
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
REVOGADO
Tema Repetitivo 917 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se é possível remir parte do tempo de execução da pena pelo desempenho de trabalho externo prestado por apenado em regime semiaberto.
Tese Firmada: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 920 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Discussão: se a suspensão condicional do processo prevista no art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 pode ser revogada após o término do benefício, se descumpridas, pelo réu, durante esse prazo, as condições impostas pelo magistrado.
Tese Firmada: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
REsp 1.498.034/RS: a questão disposta na letra "b" da decisão de afetação é objeto do Tema 930/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 930 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Estabelecer se o acordo processual, na forma do art. 89, § 2º da Lei n. 9.099/95, pode incluir o cumprimento de condições, aceitas pelo réu, consistentes em prestação pecuniária à vítima, fornecimento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e outras injunções que, do ponto de vista prático, sejam equivalentes a penas restritivas de direitos.
Tese Firmada: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
REsp 1.498.034/RS: a questão disposta na letra "a" da decisão de afetação é objeto do Tema 920/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 959 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.
Tese Firmada: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Em virtude de questionamentos relacionados à aplicabilidade da tese firmada no Tema 959/STJ à Defensoria Pública, informamos, com base em orientação do Gabinete do Ministro Relator, que da análise conjunta do acórdão proferido no Tema 959/STJ (DJe de 14/9/2017) e do acórdão proferido no HC 296.759 (DJe de 21/9/2017), conclui-se que a tese "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" aplica-se aos membros da Defensoria Pública.
O Ministro Relator determinou que: "seja suspenso o processamento de todos os processos que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Em decisão publicada no DJe de 29/09/2016, o Ministro Relator esclareceu que: "o sobrestamento determinado atinge exclusivamente os feitos de natureza penal, não alcançando processos cujas matérias refogem à competência da Terceira Seção".
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: O Ministro Relator registrou que: "o julgamento da controvérsia também implicará reflexos em feitos nos quais se discute a tempestividade de recurso interposto pela Defensoria Pública, cuja lei orgânica disciplina a intimação pessoal nos mesmos moldes da Lei Complementar n. 75/93 (v.g. AgRg no REsp n. 1.298.945/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/2/2013, iter alia)" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Tema Repetitivo 959 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.
Tese Firmada: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Em virtude de questionamentos relacionados à aplicabilidade da tese firmada no Tema 959/STJ à Defensoria Pública, informamos, com base em orientação do Gabinete do Ministro Relator, que da análise conjunta do acórdão proferido no Tema 959/STJ (DJe de 14/9/2017) e do acórdão proferido no HC 296.759 (DJe de 21/9/2017), conclui-se que a tese "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" aplica-se aos membros da Defensoria Pública.
O Ministro Relator determinou que: "seja suspenso o processamento de todos os processos que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Em decisão publicada no DJe de 29/09/2016, o Ministro Relator esclareceu que: "o sobrestamento determinado atinge exclusivamente os feitos de natureza penal, não alcançando processos cujas matérias refogem à competência da Terceira Seção".
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: O Ministro Relator registrou que: "o julgamento da controvérsia também implicará reflexos em feitos nos quais se discute a tempestividade de recurso interposto pela Defensoria Pública, cuja lei orgânica disciplina a intimação pessoal nos mesmos moldes da Lei Complementar n. 75/93 (v.g. AgRg no REsp n. 1.298.945/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/2/2013, iter alia)" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Tema Repetitivo 984 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
Tese Firmada: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão do dia 25/10/2017 (Terceira Seção).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do CPC (decisão publicada no DJe de 08/11/2017).
Tema Repetitivo 993 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS.
Tese Firmada: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam:
(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 04/04/2018 e finalizada em 10/04/2018 (Terceira Seção).
Os processos afetados neste Tema integra a Controvérsia n. 38/STJ.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 423 (RE 641.320/RS), o STF estabeleceu as seguintes determinações na hipótese de déficit de vagas:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado (acórdão publicado no DJe de 1/8/2016).
Súmula Vinculante n. 56/STF - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Repercussão Geral: Tema 423/STF - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 23/04/2018).
Tema Repetitivo 1027 do STJ
Situação: CanceladoQuestão submetida a julgamento: Saber se, nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Terceira Seção).
A Terceira Seção, na sessão de julgamento realizada em 24/6/2020, acolheu a questão de ordem para desafetar os recursos especiais apresentados como representativos da controvérsia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 15/10/2019)
REVOGADO
Tema Repetitivo 1063 do STJ
Situação: CanceladoQuestão submetida a julgamento: Examinar se é competência do Tribunal do Júri a desclassificação da modalidade dolosa para a culposa do crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando comprovados a embriaguez e o desrespeito às regras de trânsito.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/8/2020 e finalizada em 1/9/2020 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 178/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
REVOGADO
Tema Repetitivo 1084 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
Tese Firmada: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/2/2021 e finalizada em 2/3/2021 (Terceira Seção).
REsp n. 1910240/MG sobrestado pelo Tema 1.169/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 13/2/2022). Tema 1.084/STJ sobrestado.
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 24/8/2020, nos seguintes termos: (...) Ocorre que, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."
Repercussão Geral: Tema 1169/STF - Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Grupo de Representativos 13 - Retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1098 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
Tese Firmada: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/6/2021 e finalizada em 8/6/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 244/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes). (acórdão publicado no DJe de 15/6/2021).
Tema Repetitivo 1106 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se a imposição de penas de natureza distinta - restritiva de direitos e privativa de liberdade - a um mesmo apenado, verificada no curso da execução, deve ensejar a unificação e a reconversão da primeira em privativa de liberdade, ante a impossibilidade de cumprimento simultâneo.
Tese Firmada: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/9/2021 e finalizada em 14/9/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 289/STJ. Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 30/6/2023, no Resp 1.918.287/MG, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal."
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1114 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Tese Firmada: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/11/2021 e finalizada em 9/11/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 312/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1120 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Tese Firmada: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
Anotações NUGEPNAC: Resp em IRDR n. 023868-78.2020.8.24.0000 TJSC (TEMA 02/TJSC).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 338/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
Tema Repetitivo 1126 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/11/2021 e finalizada em 30/11/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 344/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1138 do STJ
Situação: Sem Processo VinculadoQuestão submetida a julgamento: Retroatividade ou não da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 290/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 1152 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 371/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1161 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
Tese Firmada: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/8/2022 e finalizada em 16/8/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 437/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 1º/9/2022)
Tema Repetitivo 1163 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador.
Anotações NUGEPNAC: Processo destacado de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/8/2022 e finalizada em 30/8/2022 (Terceira Seção).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1165 do STJ
Situação: Acórdão PublicadoQuestão submetida a julgamento: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Tese Firmada: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/8/2022 e finalizada em 23/8/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 406/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1167 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar.
Tese Firmada: "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/8/2022 e finalizada em 9/8/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 403/STJ.
Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema Repetitivo 1186 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Se o gênero sexual feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria Da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando-se, automaticamente, a incidência da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Tese Firmada: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 471/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1189 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se a vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
Tese Firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 502/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1195 do STJ
Situação: Acórdão PublicadoQuestão submetida a julgamento: A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
Tese Firmada: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de
procedimento apuratório.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 472/STJ.
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração e retificou da tese firmada (Decisão proferida em 10.06.2026).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1196 do STJ
Situação: SobrestadoQuestão submetida a julgamento: Aplicação do revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Tese Firmada: É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 470/STJ.
Em decisão do Vice-Presidente, Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 2.012.101/MG, e-STJ fls. 655-657, publicada no DJEN de 3/7/2025, foi determinado "o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do TEMA 1.319 do STF".
Repercussão Geral: Tema 1319/STF - A possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei de Execuções Penais (redação da Lei nº 13.964/2019), para garantir a progressão de regime de condenado por crime hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento condicional e à saída temporária.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1206 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Tese Firmada: A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 506/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1208 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
Tese Firmada: A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 509/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação da suspensão do trâmite dos processos pendentes previsto na parte final do § 1.º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tema Repetitivo 1214 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Tese Firmada: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/8/2023 e finalizada em 29/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 512/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação da suspensão do trâmite dos processos pendentes previsto na parte final do § 1.º do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Tema Repetitivo 1219 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento.
Tese Firmada: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 488/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1249 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.
Tese Firmada: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 564/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1256 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Definição da natureza do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos eProjeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/4/2024 e finalizada em 23/4/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 264/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1258 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Tese Firmada: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 363/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1260 do STJ
Situação: Acórdão PublicadoQuestão submetida a julgamento: Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Tese Firmada: 1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 508/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Decisão pela não suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito.
Tema Repetitivo 1269 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.
Tese Firmada: No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/6/2024 e finalizada em 18/6/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 594/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1270 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Discute-se se a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/6/2024 e finalizada em 18/6/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 593/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1274 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional.
Tese Firmada: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 615/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1277 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.
Tese Firmada: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 574/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1278 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.
Tese Firmada: Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 625/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Tema Repetitivo 1320 do STJ
Situação: Sem Processo VinculadoQuestão submetida a julgamento: Definir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 415/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Tema Repetitivo 1332 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/4/2025 e finalizada em 8/4/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 448/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1347 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.
Tese Firmada: A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediantefundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/4/2025 e finalizada em 29/4/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 592/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender a tramitação de processos.
Tema Repetitivo 1355 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Tese Firmada: Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/5/2025 e finalizada em 3/6/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 565/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
Tema Repetitivo 1356 do STJ
Situação: CanceladoQuestão submetida a julgamento: Definir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/5/2025 e finalizada em 3/6/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 438/STJ.
Desafetação ao rito dos recursos repetitivos, com o consequente cancelamento do Tema 1356 em virtude da superveniente perda do seu objeto diante da edição do Tema de Repercussão Geral n. 656 pelo STF.
Repercussão Geral: Tema 656/STF - Limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
REVOGADO
Tema Repetitivo 1357 do STJ
Situação: Acórdão PublicadoQuestão submetida a julgamento: Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena.
Tese Firmada: TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;
TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;
TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/5/2025 e finalizada em 3/6/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 566/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
Tema Repetitivo 1358 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Definir o cabimento ou não da intervenção da Defensoria Pública, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que versa sobre questões penais e processuais penais, independentemente da vulnerabilidade das partes, na condição de custos; e vulnerabilis ou, subsidiariamente, de amicus curiae" "definir se é imprescindível, para caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137 /1990, laudo pericial, a fim de ser constatada efetiva impropriedade do produto ao consumo humano e, dessa forma, comprovar a materialidade delitiva.
Anotações NUGEPNAC: Tema em IRDR n. 18/TJSC (IRDR 4009173-78.2016.8.24.0000/SC) - REsp em IRDR.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/5/2025 e finalizada em 3/6/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 590/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
Tema Repetitivo 1367 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício.
Tese Firmada: O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/6/2025 e finalizada em 1/7/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 722/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspender a tramitação de processos.
Tema Repetitivo 1382 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/9/2025 e finalizada em 9/9/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 518/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Tema Repetitivo 1383 do STJ
Situação: Acórdão PublicadoQuestão submetida a julgamento: Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Tese Firmada: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/9/2025 e finalizada em 9/9/2025 (Terceira Seção).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
Tema Repetitivo 1403 do STJ
Situação: Em JulgamentoQuestão submetida a julgamento: Definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPA).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
Tema Repetitivo 1405 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Tese Firmada: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 446/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
Tema Repetitivo 1425 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Definir se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Controvérsia 755/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não suspensão dos processos (art. 1.037 do Código de Processo Civil).
Tema Repetitivo 1430 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPE).
Controvérsia n. 769/STJ.
ProAfR 503/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/04/2026 e finalizada em 14/04/2026 (Terceira Seção).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Determinou-se a comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que não apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (isto é, sem suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1434 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPI).
Controvérsia n. 200/STJ.
ProAfR 509/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/04/2026 e finalizada em 28/04/2026 (Terceira Seção).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Tema Repetitivo 1438 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPE e TJPA).
Controvérsia n. 763/STJ.
ProAfR 500/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/04/2026 e finalizada em 14/04/2026 (Terceira Seção).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não suspender a tramitação de processos.
Tema Repetitivo 1439 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPA).
Controvérsia n. 764/STJ.
ProAfR 501/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/04/2026 e finalizada em 14/04/2026 (Terceira Seção).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não suspender a tramitação de processos.
Tema Repetitivo 1441 do STJ
Situação: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: (i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; (ii) em especial, se denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e (iii) eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPE).
Controvérsia n. 762/STJ.
ProAfR 504/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/04/2026 e finalizada em 14/04/2026 (Terceira Seção).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não suspender a tramitação dos processos.