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Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 125
19/06/2020
STJ
Tema
Tema nº 445 do STJ
Situação do Tema: Revisado
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Terceira Seção no REsp 1.176.264/RJ e no REsp 1.166.251/RJ, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, quanto à possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais.
Tese Firmada: Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas ...
Anotações Nugep: O Min. Relator, Rogério Schietti, proferiu decisão, reconsiderando parcialmente a decisão de afetação do REsp 1.544.036 para que "seja suspenso, tão somente, o processamento dos recursos que versem sobre a possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, sem nenhuma paralisação em primeiro grau de jurisdição, pois deve ser mantida a regularidade na análise dos benefícios requeridos pelos apenados junto às Varas de Execuções Penais" (decisão publicada no DJe 15/8/2016).
(STJ, Tema nº 445, publicada em 19/06/2020)
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Terceira Seção no REsp 1.176.264/RJ e no REsp 1.166.251/RJ, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, quanto à possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais.
Tese Firmada: Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas ...
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..., da LEP.Anotações Nugep: O Min. Relator, Rogério Schietti, proferiu decisão, reconsiderando parcialmente a decisão de afetação do REsp 1.544.036 para que "seja suspenso, tão somente, o processamento dos recursos que versem sobre a possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, sem nenhuma paralisação em primeiro grau de jurisdição, pois deve ser mantida a regularidade na análise dos benefícios requeridos pelos apenados junto às Varas de Execuções Penais" (decisão publicada no DJe 15/8/2016).
(STJ, Tema nº 445, publicada em 19/06/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 125
11/08/2022
TJ-SC
Acórdão
Agravo de Execução Penal
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RECURSO MINISTERIAL. APENADO QUE, EM FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, NÃO É LOCALIZADO, DURANTE O REPOUSO NOTURNO, NO ENDEREÇO POR ELE INFORMADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO. 125 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DÁ AZO À REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo a previsão contida no art. 125 da Lei de Execução Penal, o benefício da saída temporária deve ser revogado quando descumprida uma das condições de sua concessão.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5023386-45.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2022)
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14/07/2021
TJ-BA
Acórdão
Agravo de Execução Penal
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8032402-85.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): WELLINGTON (...) ASSUNCAO AGRAVADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE ITABUNA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE SE HOUVER AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 2000324-29.2019.8.05.0113, a qual, reconhecendo a ocorrência de falta ...
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... suposto crime praticado na ação penal 0000531- 31.2019.805.0091 da Vara Criminal da Comarca de Ibicarai, sequer foi iniciado a instrução, aliado ao princípio constitucional da presunção de inocência, requer seja mantida a progressão antecipada para o aberto, com monitoramento eletrônico, regime o qual encontrava-se o reeducando no momento da prisão”. 6. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO nº 8032402-85.2020.8.05.0000, tendo como agravantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e GILMÁRIO PAIXÃO SANTOS BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões alinhadas no voto do relator.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8032402-85.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 14/07/2021)
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07/07/2021
TJ-BA
Acórdão
Agravo de Execução Penal
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8032402-85.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): WELLINGTON (...) ASSUNCAO AGRAVADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE ITABUNA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE SE HOUVER AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 2000324-29.2019.8.05.0113, a qual, reconhecendo a ocorrência de falta ...
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... suposto crime praticado na ação penal 0000531- 31.2019.805.0091 da Vara Criminal da Comarca de Ibicarai, sequer foi iniciado a instrução, aliado ao princípio constitucional da presunção de inocência, requer seja mantida a progressão antecipada para o aberto, com monitoramento eletrônico, regime o qual encontrava-se o reeducando no momento da prisão”. 6. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO nº 8032402-85.2020.8.05.0000, tendo como agravantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e GILMÁRIO PAIXÃO SANTOS BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões alinhadas no voto do relator.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8032402-85.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 07/07/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Da Remição
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