LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 112 - LEP / 1984

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Dos Regimes

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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:
I - se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;
II - se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;
III - se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
VI-A - (revogado);
VII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
IX - (VETADO);
X - (VETADO).
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 112

LeiLEP   Art.art-112  

STF Tema nº 1319 do STF


TEMA
Tema 1319: A possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei de Execuções Penais (redação da Lei nº 13.964/2019), para garantir a progressão de regime de condenado por crime hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento condicional e à saída temporária.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 2º; e 5º; II; XL; da Constituição Federal a aplicação retroativa de apenas uma parte da Lei nº 13.964/2019, que alterou a Lei de Execução Penal, de modo a garantir a progressão de regime de condenado por crime hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento condicional e à saída temporária, prevista no mesmo ato normativo.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1319, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 07/09/2024)
• Tema
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STF Tema nº 1169 do STF


TEMA
Tema 1169: Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, ...
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reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1169, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 17/09/2021, publicado em 17/09/2021)
17/09/2021 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1165 do STJ


TEMA
Situação: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, ...
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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes). 

(STJ, Tema Repetitivo 1165, publicada em 13/02/2025)
13/02/2025 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 112

LeiLEP   Art.art-112  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FRAÇÃO DE 1/8 PREVISTA NO ART. 112, § 3º, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ante a alteração substancial ...
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delito de associação para o tráfico. 5. Não se mostra adequado que a apenada seja beneficiada com a progressão especial de regime apenas por ser mãe de criança, uma vez que a legislação visa resguardar a segurança e os direitos do menor, não podendo a genitora invocar tal condição em benefício próprio quando evidenciado comportamento incongruente com essa finalidade, sobretudo quando, como no caso, encontrada parte da droga entre as roupas das crianças. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC 271163 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 08/09/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2026 PUBLIC 11-09-2026)
11/09/2026 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenada a 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo pedido de progressão especial de regime e de prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se a concessão da progressão especial de regime prisional e, subsidiariamente, da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da progressão especial de regime, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, e da prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentado, diante da condenação da paciente pelo delito de associação para o tráfico e da constatação de que sua “filha menor não se encontra em situação de desamparo ou abandono, pois está devidamente assistida e cuidada pela avó paterna”. 4. A alteração das conclusões das instâncias antecedentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 274162 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 24/08/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2026 PUBLIC 02-09-2026)
02/09/2026 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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Arts.. 120 ... 121  - Subseção seguinte
 Da Permissão de Saída

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