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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
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Pedido de progressão de Regime - Progressão de Regime
A jurisprudência recente tem vedado a progressão de regime por salto (Art. 112 da LEP). AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REGIME ABERTO. Indeferimento. Sentenciada, recém promovida ao regime intermediário. Necessidade de vivenciar as diversas etapas progressivas, aliada ao bom comportamento carcerário. Vedação à progressão por salto. Inteligência do artigo 112 da LEP e da Súmula 491 do STJ. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0003740-93.2024.8.26.0496; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data de Registro: 02/09/2024)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 112
Penal
13/01/2025
Quais os requisitos para a progressão de regime no processo penal?
Neste texto, tratamos dos principais pontos sobre progressão de regime no processo penal, conforme os requisitos previstos na Lei de Execução. Veja!Súmulas e OJs que citam Artigo 112
STJ Tema Repetitivo 1374 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/8/2025 e finalizada em 19/8/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 723/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
(STJ, Tema Repetitivo 1374, publicada em 26/08/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/8/2025 e finalizada em 19/8/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 723/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
(STJ, Tema Repetitivo 1374, publicada em 26/08/2025)
26/08/2025 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1165 do STJ
TEMA
Situação: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, ...
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
(STJ, Tema Repetitivo 1165, publicada em 13/02/2025)
Questão submetida a julgamento: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, ...
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... DIREITO PROCESSUAL PENALInformações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
(STJ, Tema Repetitivo 1165, publicada em 13/02/2025)
13/02/2025 •
Tema
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STF Tema nº 1319 do STF
TEMA
Tema 1319: A possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei de Execuções Penais (redação da Lei nº 13.964/2019), para garantir a progressão de regime de condenado por crime hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento condicional e à saída temporária.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 2º; e 5º; II; XL; da Constituição Federal a aplicação retroativa de apenas uma parte da Lei nº 13.964/2019, que alterou a Lei de Execução Penal, de modo a garantir a progressão de regime de condenado por crime hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento condicional e à saída temporária, prevista no mesmo ato normativo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1319, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 07/09/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 2º; e 5º; II; XL; da Constituição Federal a aplicação retroativa de apenas uma parte da Lei nº 13.964/2019, que alterou a Lei de Execução Penal, de modo a garantir a progressão de regime de condenado por crime hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento condicional e à saída temporária, prevista no mesmo ato normativo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1319, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 07/09/2024)
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Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA