Quais os requisitos para a progressão de regime no processo penal?

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Por Modelo Inicial
13/01/2025  
Quais os requisitos para a progressão de regime no processo penal? - Penal
Neste texto, tratamos dos principais pontos sobre progressão de regime no processo penal, conforme os requisitos previstos na Lei de Execução. Veja!

Neste artigo:
  1. Os regimes de pena privativa de liberdade
  2. A regressão e progressão de regime no processo penal

Ao estudar o Código Penal, você certamente notou que, na sentença condenatória, é fixado o regime inicial de cumprimento de pena, não definitivo. Isso ocorre porque, na execução, existem hipóteses de regressão ou progressão de regime no processo penal.

Ou seja, quando são atendidos determinados requisitos, a defesa, mediante oitiva do Ministério Público, pode solicitar que a pessoa condenada migre de um regime mais gravoso para um menos rigoroso. O contrário acontece quando há falta grave que justifique a alteração para estabelecimentos de maior segurança.

Continue a leitura deste texto para conferir uma pincelada nos principais pontos sobre esse assunto!

Os regimes de pena privativa de liberdade

No Código Penal (CP), temos que a dosimetria de pena feita pelo magistrado quanto ao caso concreto deve levar em conta o sistema ou critério trifásico (Arts. 59 e 68, CP), que inclui:

  • a fixação da pena-base;
  • a consideração sobre circunstâncias atenuantes e agravantes;
  • a observação de causas de diminuição ou de aumento da pena.

Após a dosimetria da pena, o juiz deve estipular o regime inicial de cumprimento, conforme as espécies previstas na legislação penal: fechado, semiaberto e aberto (Art. 33, CP). Veja descrições de cada um deles, conforme a redação do CP:

  • fechado — estabelecimentos de segurança média ou máxima;
  • semiaberto — colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. Na prática, o que ocorre é que o preso trabalha durante o dia em locais estabelecidos na sentença e retorna para a penitenciária à noite;
  • aberto — casa de albergado ou estabelecimento adequado. O CP cita essas possibilidades, mas o que acontece é que, nesse regime, os presos cumprem pena domiciliar, exercendo atividades pré-determinadas apenas em locais onde são autorizados.

A decisão por essas espécies de regime penitenciário também depende, em primeiro lugar, do tipo de crime, que pode comportar pena de reclusão ou apenas de detenção. No primeiro caso, considerado mais grave, os três regimes são cabíveis. Já nos crimes que preveem detenção, a execução inicial só pode se dar nos tipos semiaberto ou aberto.

Dentro dessas categorias, o regime depende também do tempo de privação de liberdade previsto no Código Penal, conforme o que se segue.

Crimes que preveem detenção

  • semiaberto — penas superiores a 4 anos;
  • aberto — penas iguais ou inferiores a 4 anos.

No caso de reincidência, aplica-se o tipo inicial mais gravoso, isto é, mesmo que o crime tenha previsão de pena inferior a 4 anos, ela será executada em regime semiaberto.

Crimes que preveem reclusão

  • fechado — penas superiores a 8 anos;
  • semiaberto — penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos;
  • aberto — penas iguais ou inferiores a 4 anos.

Importante lembrar que, após a atualização do Código Penal pelo famoso Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o limite de tempo para o cumprimento de penas privativas de liberdade é de 40 anos (Art. 75, CP).

Essas definições, em regra, aplicam-se a réu primário. Em caso de reincidência, a execução inicial se dá obrigatoriamente em regime fechado, independentemente do tempo de privação de liberdade previsto para o crime.

A exceção fica para os reincidentes condenados por crimes de pena igual ou inferior a 4 anos se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, quando o juiz pode optar pelo regime semiaberto (Súmula 269, STJ).

A regressão e progressão de regime no processo penal

Como você percebeu, a fixação da pena traz sempre o regime inicial de cumprimento da pena. Durante a execução, devem ser observadas as hipóteses de progressão e regressão de regime trazidas pela Lei de Execução Penal, com diversas novidades impostas pelo Pacote Anticrime.

Hipóteses gerais de progressão

A progressão de regime no processo penal envolve a mudança de regimes mais rigorosos para os menos gravosos, ou seja, do fechado para o semiaberto e/ou do semiaberto para o aberto. Os requisitos são objetivos, subjetivos e específicos e, para que a progressão seja efetivada, é necessária a oitiva do Ministério Público e da defesa.

É importante destacar que não é possível progredir do regime fechado diretamente para o aberto, devendo necessariamente passar pelo semiaberto. Na regressão, contrariamente, o preso pode sim ser conduzido do regime aberto diretamente para o fechado.

A progressão está condicionada ao cumprimento de frações da pena, indicadas no Art. 112 da Lei de Execução Penal, cujos incisos estão adaptados abaixo:

  • 16% da pena, se for réu primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 20%, em reincidência de crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 25%, se for réu primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 30%, em reincidência de crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 40%, se o apenado é réu primário em crime hediondo ou equiparado;
  • 50%, em caso de réu primário condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado em morte, por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, ou pela constituição de milícia privada;
  • 60%, em caso de reincidência em crimes hediondos ou equiparados;
  • 70%, em caso de reincidência em crime hediondo ou equiparado com resultado em morte.

Em todas as hipóteses, o preso deve ter um bom comportamento carcerário, devidamente atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. Este critério deve ser avaliado conjuntamente à ausência de faltas graves, como tentativas de fuga, agressões a outros presos, posse de objetos proibidos etc.

Hipóteses de progressão para gestantes e mães

Se a apenada é gestante, mãe de crianças ou responsável por pessoas com deficiência, a hipótese de progressão de regime é específica. Ela se aplica a presas que cumpriram, ao menos, 1/8 (um oitavo) da pena no regime fixado inicialmente, e os requisitos estão disciplinados no §3º do mesmo dispositivo. São eles:

  • não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
  • não ter cometido crime contra o próprio filho ou dependente;
  • não ter integrado organização criminosa;
  • ser ré primária e ter bom comportamento carcerário.

Hipóteses de regressão

O regime de cumprimento de pena pode ser alterado para os tipos mais gravosos sempre que houver, por parte da pessoa condenada, prática de crime doloso ou falta grave (Art. 118, Lei da Execução Penal).

Diante desta leitura, você pôde ter noções gerais sobre como funciona a fixação do regime inicial de privação de liberdade e quais são os principais requisitos para progressão de regime no processo penal. O advogado deve ter essas hipóteses sempre frescas para que possa trabalhar em uma solicitação de mudança de regime quando for cabível em seus casos.

Continue por aqui e conheça mais sobre as principais mudanças no Código Penal trazidas pelo Pacote Anticrime!

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