LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Da Monitoração Eletrônica

VER EMENTA

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A.

().

Art. 146-B.

O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - ();
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - ();
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - ();
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII - conceder o livramento condicional.
Parágrafo único. ().

Art. 146-C.

O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - ();
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - ();
IV - ();
V - ();
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
VIII - a revogação do livramento condicional;
IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Art. 146-D.

A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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