Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 35 - Lei de Drogas / 2006

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DOS CRIMES

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Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei de Drogas   Art.:art-35  
Publicado em: 23/04/2024 STF Acórdão

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. As circunstâncias descritas no acórdão do Tribunal de origem evidenciaram, com arrimo no suporte probatório colhido sob o crivo do contraditório, a vontade do agente dirigida à produção do resultado típico (art. 35 da Lei de Drogas).2. Habeas Corpus “é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que “A condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06” (RHC 128.452, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015).4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 238847 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 22/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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Publicado em: 18/04/2024 STF Acórdão

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

EMENTA:  
Agravo regimental em habeas corpus. Tipos penais inscritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Preventiva. Nulidade. Questões não apreciadas pelo STJ. Supressão de instância. Súmula nº 691. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, HC 237146 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 25/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
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Publicado em: 05/03/2024 STF Acórdão

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

EMENTA:  
Agravo regimental em habeas corpus. Delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Aplicação do princípio da consunção entre o tipo penal previsto no § 1º com o do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Fundamentação idônea. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.3. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, HC 235207 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 14/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2024 PUBLIC 05-03-2024)
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