Lei de Drogas (L11343/2006)

Lei de Drogas / 2006 - Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas

VER EMENTA

Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas

Art. 19-A.

Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
§ 1º No período de que trata o caput , serão intensificadas as ações de:
I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
Arts.. 20 ... 22  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

DA PREVENÇÃO (Seções neste Capítulo) :