Lei de Drogas (L11343/2006)

Lei de Drogas / 2006 - Do Plano Individual de Atendimento

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Do Plano Individual de Atendimento

Art. 23-B .

O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .
§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação multidisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo atendido;
III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.

Art. 24.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 25.

As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26.

O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
Art.. 26-A  - Seção seguinte
 Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS (Seções neste Capítulo) :