Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 33 - Lei de Drogas / 2006

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DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, Vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 33

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 33

COVID: Presidente do STJ é favorável à conversão a prisão domiciliar ao grupo de risco - Penal
Penal 13/07/2020

COVID: Presidente do STJ é favorável à conversão a prisão domiciliar ao grupo de risco

Recente decisão do Presidente do STJ aplica Resolução 062 do CNJ para conceder prisão domiciliar.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 33

TJ-PE   16/01/2020
EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS NÃO APELANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. Nos termos do artigo 580 do CPP, deve ser estendido aos corréus não apelantes os efeitos da decisão que lhe aproveita. (TJPE, Apelação Criminal 80018142-45.2016.8.17.0001, Relator(a): Antônio Carlos Alves da Silva, 2ª Câmara Criminal, Julgado em 15/10/2019, publicado em 16/01/2020)

TJ-AL   07/02/2019
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE CORRÉ, COM A CONSEGUINTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, OBTIDA EM REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE INSERTO EM SITUAÇÃO PROCESSUAL, RELACIONADA À DOSIMETRIA DA PENA, IDÊNTICA A DA CORRÉ BENEFICIADA COM A PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. EFEITO EXTENSIVO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE (...) DA ROCHA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ; Número do Processo: 0801148-89.2017.8.02.0000; Relator (a): Des. João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 05/02/2019; Data de registro: 07/02/2019)

TJ-MG   25/11/2019
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE - IMPERIOSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE OM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. 01. (...). 04. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, necessária é a extensão dos efeitos da reestruturação da reprimenda ao corréu não apelante. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.17.130780-4/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, julgamento em 19/11/0019, publicação da súmula em 25/11/2019)


STJ   11/10/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) 5. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS — INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ É preciso estabelecer premissas a partir das quais pode estar evidenciada a reanálise de provas ou estar configurado tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos. Constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste óbice da Súmula 7/STJ, na esteira do seguinte julgado do STJ: (...) Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, REsp 1821334/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019)

STJ   03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. (...). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...). 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. (...). 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1322164/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

STJ   19/12/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 2.(...). 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1387006/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

STJ   19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MINERÁRIO. ROYALTIES. LEI 7.990/1989. MUNICÍPIO DETENTOR DE INSTALAÇÕES TERRESTRES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (...) . A QUESTÃO DE DIREITO DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 2. Verifica-se que os fundamentos fáticos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste qualquer óbice da Súmula 7/STJ, na esteira do seguinte julgado do STJ: (AgInt no AREsp 755.082/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. (...). Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelas instâncias de origem, não se há de falar em reexame de matéria fática, mas de revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. DECISÕES DO STJ TRAZIDAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE COM O PRESENTE CASO FÁTICO 7. Vale ressaltar, que as decisões do STJ colacionadas nas razões do Agravo (REsp 1.412.649/AL, REsp 1.375.539/AL e REsp 1.601.910/SE), relativas à aplicação da Súmula 7/STJ, não se amoldam ao presente caso, tendo em vista que neste, diversamente do ocorrido naqueles julgados, não se discute a origem dos hidrocarbonetos (se terrestre ou marítimo), questão, aqui, já definida no quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. PERTINÊNCIA E COMPATIBILIDADE DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL 8. Por outro lado, o recurso possui razões pertinentes e compatíveis com a fundamentação apresentada no aresto hostilizado, não se subsumindo à hipótese da Sumula 283/STJ. (...). 17. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1655943/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 33


Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Arts.. 48 ... 49  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO PENAL

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (Capítulos neste Título) :