COVID: Presidente do STJ é favorável à conversão a prisão domiciliar ao grupo de risco

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13/07/2020  
COVID: Presidente do STJ é favorável à conversão a prisão domiciliar ao grupo de risco - Penal
Recente decisão do Presidente do STJ aplica Resolução 062 do CNJ para conceder prisão domiciliar.

Em recente decisão do Presidente do STJ, Ministro João Otávio de Noronha, foi proferido importante entendimento sobre a Resolução 062/2020 do CNJ, ao deferir o pedido de prisão domiciliar, nos seguintes termos:

É de sabença geral que a crise mundial de Covid-19 trouxe triste e diferenciada realidade a ser enfrentada por todos, inclusive pelas autoridades judiciárias. Nesses tempos extraordinários, é preciso atenção redobrada com a saúde em nosso país e dessa preocupação não se podem afastar os riscos naturais do sistema penitenciário nacional - presídios cheios, casas de detenção lotadas, higiene precária.

(...) Ingressar no exame dos requisitos autorizadores da prisão preventiva representaria, como registrado, supressão de instância, mas há elementos presentes nos autos indicam que não é recomendável mantê-lo preso no sistema prisional em tempos de pandemia, devido às suas condições de saúde. Sua exposição ao risco de contaminação é daquelas matérias que autorizam conhecimento de ofício, na medida em que pode configurar abuso de poder e ilegalidade manifesta. (...) Ora, não há como negar que as condições pessoais de saúde do paciente F. Q., somadas à sua idade, 54 anos, amoldam-se àquelas que a Recomendação CNJ n. 62/2020 sugerem de não recolhimento a presídio em face da situação extraordinária que a pandemia a todos impõe. (...) No caso particular destes autos, somado tudo isso ao fato de que, não obstante graves as condutas imputadas, não foram praticadas com violência nem com grave ameaça a pessoas, é mais indicada a prisão domiciliar. (...)

Não obstante inexista nos autos prova de que suas condições de saúde indicam risco maior se contaminada pelo novo coronavírus, é inconteste sua condição de companheira de F. Q. Dessa forma, é razoável presumir que sua presença ao lado dele é recomendável para lhe dispensar as atenções necessárias, visto que, enquanto estiver sob prisão domiciliar, como aqui determinado, estará privado do contato de quaisquer outras pessoas (salvo de profissionais da saúde que lhe prestem assistência e de seus advogados). Nessa linha de raciocínio, no caso concreto, a prisão domiciliar de M. A., objetivamente, atende a duas finalidades: previne-a de maior exposição aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e permite a devida atenção e cuidados à saúde de F. Q., portador de câncer." (STJ HC 594360-RJ. MIN. PRES. João Otávio de Noronha. Julg. 09/07/2020)

Dentre outras previsões, o texto da Recomendação 062/2020 do CNJ, prevê o tratamento diferenciado par quem pertence ao grupo de risco:

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
(...)

E neste sentido, a recomendação é elucidativa:

Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;

Em contrapartida, interessante estabelecer um paralelo com inúmeros são os precedentes contrários:

HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 8.069/90. ECA. ART. 243. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. LEI N. 11.343/06. ART. 33. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA. (...). CORONAVÍRUS. PRISÃO DOMICILIAR. Paciente acometido pela doença Linfoma de Hodgkin Clássico, espécie de câncer. A pandemia provocada pela COVID-19 exige cuidados da parte do Poder Judiciário para garantir a integridade física das pessoas que estejam no grupo de risco. Todavia, não pode significar salvo conduto para liberar presos indiscriminadamente, mesmo com medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo prisão domiciliar. Menos ainda quando já condenado em primeira instância por crimes de acentuada gravidade. De ressaltar que quando o paciente supostamente praticou os vários crimes, já estava acometido pela doença. Assim, considerando o histórico criminal, gravidade concreta dos crimes, que apontam a necessidade da prisão preventiva, condenação em primeira instância por esses mesmos crimes e a ausência de comprovação do quadro de saúde atual, inviável a concessão da prisão domiciliar. Inaplicável a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084112036, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 30-06-2020)

Habeas corpus - Execução penal - Paciente, que alega ser portador de "câncer", "hipertensão arterial" e "hérnia inguinal" e que cumpre pena carcerária em regime semiaberto - Pedido de prisão domiciliar, como medida para redução do risco de contaminação pelo "coronavírus" - Pleito indeferido pelo d. Juízo das Execuções - Decisão que deve ser mantida - Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que não estabelece a obrigatoriedade automática de concessão do benefício da prisão domiciliar, mas apenas recomenda o exame de seu cabimento segundo os critérios nela enumerados - Prisão domiciliar que tem como pressuposto a comprovação de debilidade extrema em função de doença grave (artigo 117 da Lei de Execução Penal), existindo na legislação sobre execução penal em vigor previsões voltadas ao atendimento da saúde dos indivíduos que se encontram presos em razão da prática de crimes - Risco (horizontal) de contágio da Covid-19, mesmo ante a possível existência de 'superlotação carcerária', que não autoriza a imediata soltura daqueles que estão presos pela prática de crime - Necessidade de demonstração da impossibilidade da tomada de outras medidas de prevenção contra o contágio pelas autoridades incumbidas da administração dos estabelecimentos prisionais - Ausência de demonstração pelo paciente de que padece de especial condição de vulnerabilidade no presídio em que se encontra; que apresenta sintomas reais da enfermidade relativa à COVID-19 ou necessita por qualquer outra razão de cuidados médicos especiais - Inexistência de coação ilegal - Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2098876-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020)

Importante conhecer as condições que levaram ao deferimento ou indeferimento em cada caso, de forma que possa ser adaptado ao caso concreto do seu cliente.

Sobre o tema, veja também um modelo de Habeas Corpus abordando a matéria.

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Habeas Corpus - Coronavírus

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Comentários

O Direito por ser ciência, FENÔMENO POLÍTICO E SOCIAL,  tem por finalidade primordial o homem, sobremaneira a atestar que, inobstante a norma agendi, a flexibilização se faz regra dado as circunstâncias humanitárias objeto do decisum in casu;   tem por supedâneo os homens, depois a coisa - Parabéns pela excelente fundamentação..... Hildebrando Ferreira - Advogado - Rio de Janeiro. 
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