Art. 217 oculto » exibir Artigo
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
§ 1 ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3 ºSe da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
§ 4 ºSe da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 217-A
Súmulas e OJs que citam Artigo 217-A
STJ Tema Repetitivo 918 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute se a aquiescência da vítima menor de catorze anos possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 - estupro de vulnerável.
Tese Firmada: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
(STJ, Tema Repetitivo 918, publicada em 10/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Discute se a aquiescência da vítima menor de catorze anos possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 - estupro de vulnerável.
Tese Firmada: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
(STJ, Tema Repetitivo 918, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1121 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Tese Firmada: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 334/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1121, publicada em 07/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Tese Firmada: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 334/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1121, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA