Art. 102.
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. ALTERADO
§ 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.
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§ 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
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§ 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
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§ 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
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Art. 103.
Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.Art. 104.
A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.Art. 105.
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3° do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.Art. 106.
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. ALTERADO
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
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Art. 107.
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. ALTERADO
§ 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:
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I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
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II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
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III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
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§ 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação.
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§ 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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