CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - Da ação penal

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Da ação penalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Ação pública e ação privada

Art. 102.

A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
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§ 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça. ALTERADO
§ 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ALTERADO
§ 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. ALTERADO
§ 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
ALTERADO

Art. 103.

Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
ALTERADO

Art. 104.

A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.
Decadência do direito de queixa ou de representação
ALTERADO

Art. 105.

Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3° do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa
ALTERADO

Art. 106.

O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
ALTERADO
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
ALTERADO

Art. 107.

O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
ALTERADO
§ 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito: ALTERADO
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; ALTERADO
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; ALTERADO
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. ALTERADO
§ 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação. ALTERADO
§ 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. ALTERADO
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