CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - Do crime

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Do crimeRENOMEADO/EXCLUÍDO

Relação de causalidade

Art. 11.

O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
ALTERADO
Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. ALTERADO

Art. 12.

Diz-se o crime:
Crime consumado
ALTERADO
I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
ALTERADO
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena da Tentativa
ALTERADO
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependida eficaz
ALTERADO

Art. 13

O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
ALTERADO

Art. 14.

Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).
Crime doloso e crime culposo
ALTERADO

Art. 15.

Diz-se o crime:
ALTERADO
I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo; ALTERADO
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. ALTERADO
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente. ALTERADO
I gnorância ou erro de direito ALTERADO

Art. 16.

A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.
Erro de fato
ALTERADO

Art. 17.

É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Erro culposo
ALTERADO
§ 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
ALTERADO
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
ALTERADO
§ 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Coação irresistível e obediência hierárquica
ALTERADO

Art. 18.

Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de criminalidade
ALTERADO

Art. 19.

Não há crime quando o agente pratica o fato:
ALTERADO
I - em caso de necessidade; ALTERADO
II - em legítima defesa; ALTERADO
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Estado de necessidade
ALTERADO

Art. 20.

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
ALTERADO
§ 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ALTERADO
§ 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços.
Legítima defesa
ALTERADO

Art. 21.

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
ALTERADO
Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo. ALTERADO
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