CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213.

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1 ºSe da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2 ºSe da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Atentado violento ao pudor

Violação sexual mediante fraude

Art. 215.

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Importunação sexual

Art. 215-A.

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Atentado ao pudor mediante fraude

Assédio sexual

Art. 216-A .

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
§ 2 ºA pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Art.. 216-B  - Capítulo seguinte
 DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro não autorizado da intimidade sexual

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