CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas

Ação penal

Art. 225.

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. .
Aumento de pena

Art. 226.

A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Arts.. 227 ... 232-A  - Capítulo seguinte
 DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Capítulos neste Título) :