Art. 223
- Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
REVOGADO
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
Presunção de violência
REVOGADO
Art. 224
- Presume-se a violência, se a vítima:
REVOGADO
a) não é maior de catorze anos;
REVOGADO
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
REVOGADO
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
REVOGADO
Ação penal
Art. 225
- Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
ALTERADO
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
ALTERADO
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
ALTERADO
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
ALTERADO
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
ALTERADO
Art. 225.
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
ALTERADO
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
ALTERADO
Art. 225.
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Aumento de pena
Art. 226
- A pena é aumentada de quarta parte:
ALTERADO
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
ALTERADO
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
ALTERADO
Art. 226.
A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
ALTERADO
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III - se o agente é casado.
REVOGADO
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.