CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A.

Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I - ;
II - ;
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Art. 234-B.

Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Art. 234-C.

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 DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Capítulos neste Título) :