CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A.

Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I - ;
II - ;
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Art. 234-B.

Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Capítulos neste Título) :