- Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Rapto consensual
REVOGADO
Art. 220
- Se a raptada é maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se dá com seu consentimento: Pena - detenção, de um a três anos. Diminuição de pena
REVOGADO
Art. 221
- É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família . Concurso de rapto e outro crime
REVOGADO
Art. 222
- Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
REVOGADO
Arts.. 223 ... 226
- Capítulo seguinte
DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Capítulos
neste Título)
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