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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 215-A
Artigos Jurídicos sobre Artigo 215-A
15/08/2025
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STJ Tema Repetitivo 1121 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Tese Firmada: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 334/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1121, publicada em 07/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Tese Firmada: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 334/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1121, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA