LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 117 - LEP / 1984

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Dos Regimes

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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 117


Artigos Jurídicos sobre Artigo 117

COVID: Presidente do STJ é favorável à conversão a prisão domiciliar ao grupo de risco - Penal
Penal 13/07/2020

COVID: Presidente do STJ é favorável à conversão a prisão domiciliar ao grupo de risco

Recente decisão do Presidente do STJ aplica Resolução 062 do CNJ para conceder prisão domiciliar.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 117

TJ-SP   24/05/2019
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO E DETERMINA SUA TRANSFERÊNCIA - IMPETRANTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.". Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida, para determinar que o Juízo das Execuções decida a respeito da solução a ser adotada no caso concreto, observando o disposto na referida Súmula Vinculante e no Recurso Extraordinário por ela mencionado. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2094827-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019)

TJ-MG   19/04/2018
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO - DE PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO VERIFICADAS. - (...) - Nos termos da Súmula Vinculante nº 56, do STF, é aceitável o cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em Lei, quando adequado ao regime em que inserido o reeducando. V. V.: -O legislador Constituinte (artigos 1º, III e artigo 5º, XLIX, CF), cuidou de vedar a submissão do agente ao cumprimento de medida mais rigorosa do que aquela que a lei estabelece. -Não obstante careça a Lei de Execução Penal de dispositivo autorizando o recolhimento do apenado sucumbido ao regime semiaberto à residência particular, reveste-se de legitimidade a decisão judicial que, por considerar que a Unidade Prisional da Comarca não reúne condições mínimas condizentes ao cumprimento do regime semiaberto conferido ao Reeducando, autoriza o agente a se recolher em sua residência, pois, nessa circunstância, o decisum tão somente cuida de impor a inderrogável preponderância dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualização da Pena em detrimento da ineficiência da Poder Público em concretizar as estruturas físicas catalogadas no ordenamento pátrio para o escorreito cumprimento da pena. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0693.13.004145-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 19/04/2018)

TJ-MG   16/03/2018
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME IABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES AO REGIME PRISIONAL FIXADO - PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 56, DO STF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - NECESSIDADE. - Tendo o excelso Supremo Tribunal Federal consolidado recentemente entendimento no sentido de que a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, sendo possível o cumprimento de pena em local diverso daquele estabelecido em Lei, desde que as instalações se mostrem adequadas ao regime semiaberto, o que não ocorre no caso em análise, mostra-se correta a decisão agravada, que, por isso, deve ser mantida. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0074.15.007121-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)

TJ-MG   13/04/2018
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL E SIMILAR NA COMARCA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADAS - ESTABELECIMENTO ATUAL QUALIFICADO PARA O REGIME SEMIABERTO - SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE REEDUCANDOS EM SITUAÇÕES DIVERSAS - ATENDIMENTO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF..(...) Em consonância com a orientação contida na Súmula Vinculante nº 56, do STF, é aceitável o cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em lei, quando adequado ao regime em que está inserido o reeducando. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0693.15.002006-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018)


TJ-MG   21/02/2018
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Se demonstrado nos autos, com concretude, que o Paciente está extremamente debilitado por motivo de doença grave e, ainda, que o Estado não reúne condições de garantir tratamento adequado, mister a conversão da prisão preventiva em domiciliar. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.103788-0/000, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018)

STJ   09/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF NO HC N. 126.292/SP E NO ARE N. 964.246/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR POR MOTIVOS HUMANITÁRIOS. AGRAVANTE PORTADOR DE DIVERSAS MOLÉSTIAS GRAVES. LAUDO MÉDICO NOS AUTOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.II - O art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto. Precedentes do STF.III - Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Precedentes.IV - Verifica-se que estão presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 117 da LEP para o deferimento da prisão domiciliar, excepcionalmente, considerando que o agravante está acometido de patologias cardiológicas (insuficiência cardíaca em grau máximo, obstrução coronariana, hipertensão, já foi vítima de infarto e usa marcapasso); neurológicas (doença de Parkinson, doença de Alzheimer, microangiopatia isquêmica, hipertensão intra craniana); ortopédicas; digestivas; metabólicas e psiquiátricas, sob tratamento contínuo na modalidade de "home care", estado de saúde que inclusive determinou sua interdição provisória.Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que o agravante inicie o cumprimento da pena no regime aberto domiciliar. (STJ, AgRg no HC 439.362/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

TRF-3   03/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.(...) 9. Nos termos do artigo 318, II, do CPP, para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, além da comprovação de que o agente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, faz-se necessária também a demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, conforme remansosa jurisprudência do STJ.10. No caso dos autos, foi trazida como prova pré-constituída laudo médico informando que o paciente é portador de hipertensão arterial, cardiopatia hipertrófica, diabetes mellitus e diverticulite aguda, necessitando de tratamento medicamentoso.11. Bem assim, documento trazido pela autoridade impetrada noticia que o ora paciente, em 06 de julho de 2017, compareceu no Hospital de Camapuã em urgência hipertensiva, histórico de sangramento nasal em grande quantidade em noite anterior, diversos episódios de diarreia, encontrando-se desidratado, com extremidades frias, palidez, além de noticiar enfermidade cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, liberando-se o paciente, mas ratificando melhores condições ambientes para este devido a importantes comorbidades descritas e necessidade de acompanhamento médico regular.12. No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que o paciente encontra-se em grave estado de saúde e que as condições ambientes da prisão não se mostram adequadas para o tratamento necessário.13. Ordem parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 70379 - 0000932-70.2017.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017 )


Jurisprudências atuais que citam Artigo 117

Arts.. 120 ... 121  - Subseção seguinte
 Da Permissão de Saída

Das Penas Privativas de Liberdade (Seções neste Capítulo) :