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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE


CABIMENTO E PRAZO: Das decisões proferidas pelo Juiz na execução penal caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Art. 197 da Lei 7.210/84 - LEP, no prazo de 5 dias conforme Súmula 700 do STF. O processamento deve seguir o mesmo do RESE (Art. 581 a 592 CPP). Doutrina: "Qualquer decisão do juiz, em qualquer procedimento ou incidente da execução, desafia agravo. A LEP, ao prever o cabimento do agravo para todas as decisões proferidas na execução penal, alterou profundamente as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Várias hipóteses antes impugnadas pelo recurso em sentido estrito passaram a desafiar o agravo em execução." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos Recursos Penais. 2ªed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, p. 20.2.1)


Processo nº:

, já qualificado nos autos da ação penal acima indicado, por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, com fulcro no art. 197 da Lei de Execuções Penais, interpor

AGRAVO

em face de decisão que , a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência, nos termos do Art. 589 do CPP.

Assim não entendendo, requer, após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, seja dado o legal procedimento para os fins almejados, nos termos do recurso em anexo.

Termos que pede e espera deferimento.

  • , .





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .


Agravante:

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Execução Penal n.º


RAZÕES DO AGRAVO

Egrégio Tribunal de Justiça;

Colenda Câmara;


BREVE SÍNTESE

  • O requerente teve a pena de decretada em .
  • O mérito da prisão se trata suposta prática dos delitos de enquadrado no Art. .
  • O Requerente busca por meio do presente pedido a conversão da pena pela pena .
  • Mesmo que o processo esteja em grau de recurso, deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. DECISÃO STF: Trata-se, em síntese, de pedido de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ante a situação de risco em que alegadamente se encontra no cárcere em razão da pandemia da Covid-19. É o relatório. Decido. Sem razão o impetrante. Com efeito, a matéria ora articulada não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de instância. Cumpre ressaltar que o Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, muito menos em petições incidentais apresentadas no curso da tramitação do writ, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: (…) 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RHC 135.560-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016). CONTINUA » (STF, HC 177481, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 25/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26/03/2020 PUBLIC 27/03/2020)
  • Ocorre que estamos vivenciando uma pandemia, reconhecida pela OMS em 11 de março, que coloca todo um sistema de saúde em risco de colapso.
  • As proporções que a doença causada pelo COVID-19 podem atingir ainda são desconhecidas, levando o Governo federal a decretar Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
  • No presente caso é necessária a REAVALIAÇÃO da prisão do Réu, uma vez que diante de NOVA SITUAÇÃO imposta pela chegada do Coronavírus, um quadro de extremo risco se apresenta ao requerente.
  • Desta forma, a sua manutenção detido em meio a grandes aglomerações de presidiários coloca sua vida em alto risco. Razão pela qual, motiva a presente reanálise.

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