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Súmula 533 do STJ
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 533
Decisões selecionadas sobre o Súmula 533
STF
18/08/2022
Tese 1199 STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) (STF, Tema nº 1199, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/02/2022, publicado em 18/08/2022)
TJ-RS
22/02/2018
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PAD DECISÃO REFORMADA. No tocante à prescrição da falta grave, coaduno-me ao entendimento pacificado no STJ, que aponta a inexistência de legislação específica acerca do prazo prescricional para a conclusão do PAD, que poderá implicar em sanção disciplinar, devendo, portanto, ser adotado o menor prazo previsto no artigo 109 , do CP , qual seja, dois anos se anterior à Lei n. 12.234 /2010, ou três anos quando posterior. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD DECLARADA DE OFÍCIO. Considerando os termos da Súmula n. 533 do STJ e a recente jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, necessária é a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, a fim de apurar a ocorrência de eventual falta grave praticada pelo apenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70075481135, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 22/02/2018)