LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Da Permissão de Saída

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Da Permissão de Saída

Art. 120.

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 121.

A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
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 Da Saída Temporária

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