Súmula 520 - Súmulas do STJ

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Súmula 500 a 599

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Súmula 520 do STJ

O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 520

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-520  

STJ Tema nº 445 do STJ


Situação do Tema: Revisado

Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Terceira Seção no REsp 1.176.264/RJ e no REsp 1.166.251/RJ, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, quanto à possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais.

Tese Firmada: Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas ...
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, da LEP.

Anotações Nugep: O Min. Relator, Rogério Schietti, proferiu decisão, reconsiderando parcialmente a decisão de afetação do REsp 1.544.036 para que "seja suspenso, tão somente, o processamento dos recursos que versem sobre a possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, sem nenhuma paralisação em primeiro grau de jurisdição, pois deve ser mantida a regularidade na análise dos benefícios requeridos pelos apenados junto às Varas de Execuções Penais" (decisão publicada no DJe 15/8/2016).

(STJ, Tema nº 445, publicada em 19/06/2020)
Tema | 19/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 520

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-520  

STJ


EMENTA:  
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRETENSÃO DE ESCOLHA DA SAÍDA PRÓXIMA AO NATAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO SINGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.1. Inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de fixação de data para a saída temporária, de acordo com a escolha do apenado.2. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520/STJ).3. Assim, a escolha das datas da saída temporária é atribuição exclusiva do Magistrado singular, que dispõe de discricionariedade para escolher as datas que melhor se adequem à gestão dos estabelecimentos prisionais e às finalidades da pena, insuscetível de delegação, inclusive, à autoridade administrativa.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 744.669/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL | 16/09/2022

TJ-SC


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - FLAGRANTE ILEGALIDADE - POSSIBILIDADE DO MANEJO ANÔMALO. CALENDÁRIO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - DELEGAÇÃO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INVIABILIDALIDE - ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL - TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  I - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (STJ, AgRg no HC 743934/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.06.2022). II - O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ (REsp 1.544.036/RJ, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.09.2016). WRIT CONCEDIDO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5072691-78.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 07-12-2023)
Acórdão em Habeas Corpus (Criminal) | 07/12/2023

TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA SAÍDA TEMPORÁRIA AGENDADA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO PARA PERÍODO (...). ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. ESCOLHA DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DA BENESSE QUE COMPETE AO MAGISTRADO. SÚMULA 520 DO STJ. ASSEGURADO AO APENADO O DIREITO DE GOZAR DO BENEFÍCIO EM DATA FESTIVA, AINDA QUE DIVERSA DO NATAL. DECISÃO MANTIDA. "Da leitura do disposto no art. 123 da Lei de Execução Penal constata-se que concessão da saída temporária é poder discricionário do magistrado (sobre a matéria, Súmula 520 STJ), sendo competência legal dele a escolha das datas para o reeducando usufruir benefício - e não no período mais conveniente para o apenado" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4029971-55.2019.8.24.0000, rel. Alexandre d'Ivanenko, j. em 24/10/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5006652-38.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 19-05-2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 19/05/2022
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