Art. 122 oculto » exibir Artigo
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 123
Comentários em Petições sobre Artigo 123
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
CABIMENTO: Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Art. 123 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) Súmula 40 do STJ: PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO
Decisões selecionadas sobre o Artigo 123
TJ-BA
01/11/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS SEM UTILIZAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. (...) Paciente condenado que se encontra no regime semiaberto e preenche os requisitos objetivos e subjetivos à concessão das saídas temporárias.II - Juízo da Vara de Execuções Penais que defere o benefício de saídas temporárias, condicionando-as ao uso de monitoração eletrônica ainda não implementada pelo Governo do Estado. III - Peculiaridades do caso concreto que atestam a necessidade do benefício das saídas temporárias, sem o uso da monitoração eletrônica. Manutenção do cárcere, em regime mais severo, revela-se desproporcional e irrazoável, considerando que o Paciente já faz jus à progressão ao regime aberto.IV - Parecer de segundo Grau opinando pelo deferimento da medida.V - Conforme entendimento da Jurisprudência: "Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal para o benefício de saída temporária e de trabalho extramuros, a decisão lastreada na gravidade do delito praticado pelo apenado e na longa pena a descontar apresenta motivação inidônea, violando o art. 123, da Lei nº 7.210/84. Precedentes 2. Ordem concedida, de ofício, para deferir ao paciente os benefícios." (HC 279.896/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013).VI - CONCESSÃO A ORDEM PARA O DEFERIMENTO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS, SEM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (TJBA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0023976-31.2017.8.05.0000, Relator(a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 01/11/2017)
TJ-BA
10/11/2017
HABEAS CORPUS PLEITO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS DEFERIDO, SOB CONDIÇÃO DE ESTAR O PACIENTE SUBMETIDO A MONITORAMENTO ELETRÔNICO INDISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO DISPENSA TEMPORÁRIA DO EQUIPAMENTO ATÉ A SUA AQUISIÇÃO PELA UNIDADE PRISIONAL RESPONSÁVEL MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM CONCEDIDA. (...) III - A falta de estrutura no sistema penitenciário não pode ser justificativa para macular benefícios concedidos ao preso, sob pena de se tornar impeditivo de sua reintegração a sociedade. Diante da situação delicada em que se encontra o paciente, que está em regime mais gravoso, verifico que é o caso de se conceder a ordem para que ele possa usufruir do benefício de saída temporária que lhe fora deferido, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais. HABEAS CORPUS CONCEDIDO HC 0018238-62.2017.8.05.0000 - FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (TJBA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0018238-62.2017.8.05.0000, Relator(a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 10/11/2017)