Arts. 54 ... 56 ocultos » exibir Artigos
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Arts. 58 ... 59 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 57
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 57
TJ-SP Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ACÓRDÃO
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pretensão de trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Peça acusatória que atende a todos os requisitos legais e não carece de justa causa. Afastamento da alegação de ilegalidade da prova obtida mediante violação de domicílio e com base exclusivamente em denúncia anônima. Impossibilidade, ademais, de determinar que o interrogatório seja realizado após a oitiva das testemunhas. Suficiente fundamentação da decisão que indeferiu o pedido, prevendo, também, a possibilidade de submeter o paciente a segundo interrogatório (após oitiva de testemunhas), caso se repute necessário. Artigo 57, da Lei nº 11.343/06, que prevê o interrogatório como o primeiro ato da instrução criminal. Princípio da especialidade. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2233191-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020)
28/10/2020 •
Acórdão em Habeas Corpus Criminal
COPIAR
STF
ACÓRDÃO
INTERROGATÓRIO – RITO PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. O disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, no tocante ao momento do interrogatório do acusado, não se aplica a processo-crime sob o rito da Lei nº 11.343/2006, ante a especialidade.
(STF, RHC 166536, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA