Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 89 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Disposições Finais

Art. 88 oculto » exibir Artigo
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 89

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-89  
FONAJE Enunciado

Enunciado Criminal nº 32 do FONAJE

O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. (FONAJE, Enunciado Criminal nº 32)
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13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 920 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão: se a suspensão condicional do processo prevista no art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 pode ser revogada após o término do benefício, se descumpridas, pelo réu, durante esse prazo, as condições impostas pelo magistrado.

Tese Firmada: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

Anotações Nugep: REsp 1.498.034/RS: a questão disposta na letra "b" da decisão de afetação é objeto do Tema 930/STJ.

(STJ, Tema nº 920, publicada em 13/09/2019)
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31/01/2018 STJ Tema

Tema nº 930 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Estabelecer se o acordo processual, na forma do art. 89, § 2º da Lei n. 9.099/95, pode incluir o cumprimento de condições, aceitas pelo réu, consistentes em prestação pecuniária à vítima, fornecimento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e outras injunções que, do ponto de vista prático, sejam equivalentes a penas restritivas de direitos.

Tese Firmada: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

Anotações Nugep: REsp 1.498.034/RS: a questão disposta na letra "a" da decisão de afetação é objeto do Tema 920/STJ.

(STJ, Tema nº 930, publicada em 31/01/2018)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 89

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-89  
13/09/2023 TRF-4 Acórdão

Recurso Criminal em Sentido Estrito

EMENTA:  
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO. 1. A controvérsia cinge-se em analisar se é possível decretar a extinção da punibilidade do acusado que não se apresentou em juízo da forma como previa o acordo de suspensão condicional do processo firmado com o Ministério Público Federal, por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. No caso, o recorrente cumpriu integralmente com a prestação pecuniária e com as demais obrigações firmadas. Além disso, não cometeu nenhum crime durante o período de prova, não tendo se apresentado ao juízo, mensalmente, tão somente por conta do impedimento de comparecimento pessoal, imposto durante o período de pandemia do novo coronavírus. 3. Cumpridas todas as condições impostas ao recorrente no acordo de suspensão condicional do processo firmado com o Ministério Público Federal cabe declarar extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95. 4. Provimento do recurso criminal em sentido estrito (TRF-4, Recurso Criminal em Sentido Estrito 5002383-30.2023.4.04.7106, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, OITAVA TURMA, Julgado em: 13/09/2023, Publicado em: 13/09/2023)
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01/06/2023 TRF-4 Acórdão

Recurso Criminal em Sentido Estrito

EMENTA:  
PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. REPARAÇÃO DOS DANOS. PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO.1. A propósito do acordo de suspensão condicional do processo, afirma-se que a reparação dos danos sofridos pela vítima "é uma das condições mais importantes, sendo obrigatória", "um objetivo a ser buscado sempre que possível". Precedentes do STJ.2. Hipótese em que se mostra razoável prorrogar o período de prova previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, em atenção à exequibilidade e excepcionalidade do caso concreto, a fim de possibilitar a reparação dos danos causados à vítima. (TRF-4, Recurso Criminal em Sentido Estrito 5001214-02.2023.4.04.7108, Relator(a): ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 30/05/2023, Publicado em: 01/06/2023)
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25/05/2023 TRF-4 Acórdão

Recurso Criminal em Sentido Estrito

EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SURSIS PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO DEVER DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL EM JUÍZO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. INDEVIDA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO.1. Considerando o contexto da pandemia do COVID-19, circunstância de emergência sanitária que impossibilitou o cumprimento da condição de comparecimento presencial em juízo no âmbito da suspensão condicional do processo, o período de suspensão da apresentação em juízo deve ser computado como efetivo cumprimento da condição imposta, desde que integralmente cumpridas as demais condições fixadas no acordo, visto que a impossibilidade de efetivação da referida condição não decorreu de ato do beneficiário, mas de circunstância alheia à sua vontade. 2. Cumpridas todas as condições estabelecidas no acordo de sursis processual, impõe-se a extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do art. 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95.3. Recurso em sentido estrito provido. (TRF-4, Recurso Criminal em Sentido Estrito 5003520-57.2022.4.04.7017, Relator(a): DANILO PEREIRA JUNIOR, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 16/05/2023, Publicado em: 25/05/2023)
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 Disposições Finais Comuns

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