Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995 - Da Revelia

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Da Revelia

Art. 20.

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Arts.. 21 ... 26  - Seção seguinte
 Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :