Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995 - Dos Embargos de Declaração

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Dos Embargos de Declaração

Art. 48.

Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49.

Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art.. 51  - Seção seguinte
 Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :