Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995 - Disposições Finais

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Disposições Finais

Art. 56.

Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

Art. 57.

O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 58.

As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Art. 59.

Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
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