Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 941 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2017

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Tema nº 941 do STF

Tema 941: Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, se a oitiva do condenado em audiência de justificação pelo juízo da execução penal, presentes o ministério público e o defensor, supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou sua eventual ausência ou deficiência.

Tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 941 do STF

Tema 941: Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, se a oitiva do condenado em audiência de justificação pelo juízo da execução penal, presentes o ministério público e o defensor, supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou sua eventual ausência ou deficiência.

Tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 941

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-941  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 652 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave.

Tese Firmada: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Repercussão Geral: Tema 941/STF - Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar  PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.

Processo STF: RE 843603 - Baixado

(STJ, Tema nº 652, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 941

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-941  
11/08/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal    

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (ARTIGO 50, INCISO I, DA LEI Nº 7.210/84). HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 53, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 7.210/1984, ALÉM DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÔMPUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME E DECLARAÇÃO DE PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS EVENTUALMENTE REMIDOS ANTERIORES À DATA DA FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA ...
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agravo em execução penal, para declarar nulidade no processo de execução do Agravante se, mesmo ele possuindo Defensor constituído nos autos muito antes do suposto cometimento da falta grave, foi ouvido na audiência de justificação sem a presença da defesa e, ainda, sem que lhe fosse oportunizado constituir outro ou tendo lhe sido nomeado para o suprarreferido ato solene um defensor dativo. Determina-se, de consequência, a realização de outra audiência de justificação, com a observância do devido processo legal, intimando-se para tanto o Defensor constituído do Agravante, sem prejuízo de que, em seguida à nova audiência de justificação, venha a ser proferida outra Decisão judicial homologando a infração disciplinar e declarando os seus efeitos. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5297737-05.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023)
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10/08/2022 TJ-RS Acórdão

Agravo de Execução Penal - Roubo Majorado

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Nos termos do art. 52, caput, da LEP, comete falta grave o apenado que pratica fato definido como crime doloso no curso da execução, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, em consonância com a Súmula 526 do STJ e com o julgamento, pelo STF, do RE nº 776.823/RS, em sede de repercussão geral (Tema 758). Logo, inocorrente violação aos princípios da presunção da inocência, do contraditório e da ampla defesa, devendo a conduta faltosa ser apurada, com a designação de audiência de justificação pelo juízo da execução para a oitiva do apenado, na presença do defensor e do Ministério Público, o que dispensa a instauração de PAD, como já reconhecido pelo STF, em sede de repercussão geral (RE nº 972.598/RS - Tema nº 941 do STF).  AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 51206199220228217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 03-08-2022)
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06/06/2022 TJ-BA Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma    Agravo em Execução Penal nº 8000356-72.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador   Agravante: Allef Santos Santana Advogado: Dr. Alison Conceição da Silva (OAB/BA nº 63.595) Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Referência: Processo nº 0300107-26.2017.8.05.0271 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz   ACÓRDÃO   AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50, VII, DA LEI Nº 7.210/84, E ART. 81...
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, DA LEP, APURADA EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.   MANTIDA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD Nº 034/2021 E DETERMINOU A FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.   RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 8000356-72.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ALLEF (...), e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8000356-72.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 06/06/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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