Súmula 526 - Súmulas do STJ

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Súmula 526 do STJ

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 526

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-526  
14/02/2024 STJ Acórdão

EXECUÇÃO PENAL

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAÇÃO AO LAR. INDEFERIDA. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS RECENTES, DE 2020 E DE 2023. RECURSO IMPROVIDO. 1- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 2- [...] O entendimento firmado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 526/STJ), no sentido de que basta o cometimento do crime doloso no curso da execução para o reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares. [...] (AgRg no HC n. 616.008/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 3- No caso, o executado iniciou a reprimenda em 12/1/1993 e muitas de suas faltas são antigas. No entanto, há registros de ocorrências policiais recentes na Folha de Antecedentes Criminais, com data de 2/9/2020 (violência doméstica contra a mulher) e de 14/2/2023 (crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico), sem informação de condenação delas derivada. Tais registros de novos delitos praticados no curso da execução penal denotam um comportamento incompatível com a saída temporária. 4- Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 876.768/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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15/12/2023 STJ Acórdão

EXECUÇÃO PENAL

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica manifesta ...
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autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 839.819/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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01/12/2023 STJ Acórdão

EXECUÇÃO PENAL

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VÁRIAS VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTAS GRAVES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, MANTIDO O APENADO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO NOVO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS. SOLTURA DO EXECUTADO NO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO INDISCIPLINADO E REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE INDEPENDE DE CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar ...
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monitoramento eletrônico (um total de 5 vezes), caracterizando um comportamento repetitivo no mundo da indisciplina. 3- O descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas. Da mesma forma, o novo delito praticado pelo apenado é previsto como falta grave, independente do fato de que tenha sido ou venha a ser desclassificado para a posse de drogas, de que tenha sido praticado sem violência e grave ameaça e não tenha previsão de pena privativa de liberdade, bem como de que tenha sido o reeducando solto no processo em que ele está sendo julgado, uma vez que seu comportamento se mostrou incompatível com a continuidade do em prisão domiciliar. 4- Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 867.640/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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