LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 52 - LEP / 1984

VER EMENTA

Das Faltas Disciplinares

Arts. 49 ... 51 ocultos » exibir Artigos
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 52

Lei:LEP   Art.:art-52  
07/12/2020 STF Tema

Tema nº 758 do STF

Tema 758: Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LVII, e 97 da Constituição federal, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto no art. 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) - a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave - antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Tese: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 758, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 29/08/2014, publicado em 07/12/2020)
COPIAR

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 52

Lei:LEP   Art.:art-52  
23/02/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade

EMENTA:  
Execução Penal - Falta grave - Art. 52, caput, da Lei de Execução Penal - Prova segura - Comprovação através de procedimento investigatório - Caracterização - Absolvição - Impossibilidade - Desclassificação para infração média - Não cabimento - Alteração da fração de perda dos dias remidos - Impossibilidade - Decisão fundamentada - Recursos improvidos. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0015634-26.2021.8.26.0996; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022)
COPIAR

03/11/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade

EMENTA:  
Execução Penal - Falta grave - Art. 52, caput, da Lei de Execução Penal - Prática de fato definido como crime doloso - Materialidade e autoria não comprovadas - Prova pouco esclarecedora sobre o envolvimento do agravante no evento - Absolvição decretada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0007351-59.2021.8.26.0496; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021)
COPIAR

03/11/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade

EMENTA:  
Execução Penal - Falta grave - Art. 52, caput, da Lei de Execução Penal - Prática de fato definido como crime doloso - Materialidade e autoria não comprovadas - Prova pouco esclarecedora sobre o envolvimento do agravante no evento - Absolvição decretada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0007351-59.2021.8.26.0496; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 53 ... 56  - Subseção seguinte
 Das Sanções e das Recompensas

Da Disciplina (Subseções neste Seção) :