LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Do Procedimento Disciplinar

VER EMENTA

Do Procedimento Disciplinar

Art. 59.

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.

Art. 60.

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Art.. 61  - Capítulo seguinte
 Disposições Gerais

Da Disciplina (Subseções neste Seção) :