CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 97 - Constituição Federal / 1988

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 97


Petições comentadas sobre Artigo 97

Petição comentada (+8)

Recurso Extraordinário - REx

O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do REx quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral - Art. 1.035 CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II) tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; III) tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal).

Decisões selecionadas sobre o Artigo 97


Súmulas e OJs que citam Artigo 97

LeiCF   Art.art-97  

STF Tema nº 1362 do STF


TEMA
Tema 1362: Extensão da propriedade rural para descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 97; e 195; § 5º, da Constituição Federal, se o trabalhador rural, que labora em propriedade com área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, pode ser qualificado como segurado especial da Previdência Social, após a edição da Lei nº 11.718/2008.

Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1362, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 30/11/2024, publicado em 30/11/2024)
30/11/2024 • Tema
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STF Tema nº 1351 do STF


TEMA
Tema 1351: Necessidade de dupla notificação para aplicação de multa à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável pela infração de trânsito.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; LV; e 97 da Constituição Federal se a aplicação de penalidade a pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável exige o envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a necessidade de dupla notificação para aplicação de penalidade à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável por infração de trânsito.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1351, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 12/11/2024, publicado em 12/11/2024)
12/11/2024 • Tema
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STF Tema nº 1235 do STF


TEMA
Tema 1235: Constitucionalidade da Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, que dispõe sobre a instalação de estação rádio base e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 22, IV, 30, I e II, 97 e 182 da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não de regulamentação municipal sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território, especificamente a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, ao dispor sobre instalações de rádio base, considerando-se a competência privativa da União, no tocante às atividades de telecomunicações e radiodifusão.

Tese: É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1235, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/09/2022, publicado em 09/09/2022)
09/09/2022 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 97

Arts.. 101 ... 103-B  - Seção seguinte
 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :