EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO: 5 dias corridos art. 39 da Lei nº 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes à matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 3. O prazo de 5 dias também é aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 851.985/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Processo nº:
já qualificado nos autos do processo referido, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão monocrática que não admitiu o Recurso Extraordinário, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
em face de decisão de fls. , que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, pelos seguintes fundamentos.
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,
1. BREVE SÍNTESE
O Agravante é Autor/Réu na ação que visa a . Em , o MM. Magistrado proferiu decisão de fls. , no seguinte teor:
No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há , haja vista que , devendo, motivando a interposição do Recurso Extraordinário.
Ao agravar do não seguimento do Recurso, o recorrente teve o indeferimento do Agravo, em decisão monocrática pelo seguinte motivo:
Motivo que deve ser revisto, não restando alternativa ao recorrente senão a oposição do presente Agravo Interno, por manifestamente admissível o Recurso Extraordinário pelos seguintes motivos.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2.1 PREQUESTIONAMENTO
Todos os atos atacados neste Recurso Extraordinário foram ventilados na decisão recorrida, conforme trechos abaixo colacionados:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. - súmula 282 do STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento - Súmula 356 do STF
Ou seja, foram previamente questionados, pois a decisão concretiza clara inobservância aos artigos da Constituição Federal, que conforme leciona a doutrina, basta a contrariedade a dispositivo constitucional para o cabimento do Recurso Extraordinário:
"O STF modificou a orientação tradicional em julgados recentes, afirmando que à admissibilidade do extraordinário 'é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados', e, vencida tal fase, chega-se ao juízo de mérito, "que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário".207 Em julgado posterior, o STF estimou que o conhecimento implica a afirmação da violação, 'pelo acórdão recorrido, da norma constitucional invocada pelo recorrente'. (EDcl no AgRg no RE 346.736- DF)" (ASSIS, Aaraken. Manual dos Recursos. Editora RT, 2017. Versão e-book, cap. 82.2.1 Provimento que contraria norma constitucional)