Lei dos Recursos (L8038/1990)

Artigo 39 - Lei dos Recursos / 1990

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Disposições Gerais

Art. 38 oculto » exibir Artigo
Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Arts. 40 ... 43 ocultos » exibir Artigos

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