Lei dos Recursos (L8038/1990)

Lei dos Recursos / 1990 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

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Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Art. 33

- O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

Art. 34

- Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

Art. 35

- Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
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 Apelação Cível e Agravo de Instrumento

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