Lei dos Recursos (L8038/1990)

Lei dos Recursos / 1990 - Apelação Cível e Agravo de Instrumento

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Apelação Cível e Agravo de Instrumento

Art. 36

- Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.

Art. 37

- Os recursos mencionados no artigo anterior serão interpostos para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código de Processo Civil.
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 Disposições Gerais

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